Considerando as disposições do Código Civil a respeito dos contratos civis e empresariais, é correto afirmar:
- A)Há presunção juris tantum de vulnerabilidade em favor da parte, pessoa física ou jurídica, que dispuser de menores recursos econômicos.
Errada, porque o Código Civil não cria presunção geral de vulnerabilidade para quem tem menos recursos econômicos; nos contratos civis e empresariais, a regra é a presunção de paridade e simetria.
- B)É nula a estipulação de parâmetros para a interpretação das cláusulas contratuais ou sobre os pressupostos para a revisão ou resolução do contrato, por serem matérias de ordem pública.
Errada, porque o art. 421-A do Código Civil admite que as partes fixem parâmetros objetivos de interpretação, revisão e resolução do contrato.
- C)Como regra, os contratos são suscetíveis de revisão sempre que houver alteração das circunstâncias vigentes ao tempo da celebração.
Errada, porque a revisão contratual não é regra geral, mas medida excepcional, especialmente após a valorização da intervenção mínima nos contratos privados.
- D)As cláusulas ambíguas ou contraditórias serão interpretadas da maneira mais favorável ao contratante economicamente vulnerável.
Certa, porque cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável à parte vulnerável, em harmonia com a proteção do aderente nos contratos de adesão (art. 423 do CC).
- E)É válida a cláusula de renúncia antecipada de qualquer dos contratantes a direito resultante da natureza do negócio.
Errada, porque o art. 424 do Código Civil veda, nos contratos de adesão, a renúncia antecipada de direito resultante da natureza do negócio.
Gabarito: D
Nos contratos civis e empresariais, o Código Civil adotou uma linha bem moderna: menos interferência do Estado e mais respeito ao que as partes combinaram. Por isso, a regra hoje é a preservação do pacto, com revisão só em situações excepcionais, não como um “plano B” automático sempre que o negócio aperta um pouco. Um ponto importante está no art. 421-A do Código Civil: os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, e as partes podem, sim, fixar parâmetros objetivos para interpretar cláusulas e até para indicar quando caberá revisão ou resolução. Então não é nula a estipulação desses parâmetros, ao contrário do que a banca tenta fazer parecer. A alternativa correta é a D por causa da lógica protetiva dos contratos de adesão e da interpretação contra quem redigiu a cláusula ambígua. O art. 423 do Código Civil determina que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente. Em linguagem de prova, a banca costuma ligar isso à parte vulnerável, porque é justamente ela que tende a sofrer com a redação pouco clara. Resumo de prova: se a cláusula é ambígua, o Código não premia quem escreveu mal o contrato. A interpretação deve favorecer a parte mais protegida na relação, especialmente no contrato de adesão. É o clássico “texto torto não pode virar armadilha”.