A lei confere hipoteca
- A)às pessoas de direito público, interno ou externo, sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas.
Errada, porque essa previsão não corresponde à hipoteca legal do art. 1.489 do Código Civil e mistura sujeitos e bens de forma incompatível com o rol legal.
- B)ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Certa, pois reproduz a hipótese do art. 1.489, II, do Código Civil: hipoteca legal ao credor sobre o imóvel arrematado para garantir o restante do preço da arrematação.
- C)aos descendentes ou aos ascendentes, sobre os imóveis daquele que passar a outras núpcias, antes de fazer a partilha de bens do casal anterior.
Errada, porque essa situação não é tratada assim pelo Código Civil como hipótese de hipoteca legal nessa forma de redação.
- D)ao ofendido, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais, não podendo a hipoteca ser conferida aos herdeiros do ofendido.
Errada, porque a lei não confere essa hipoteca nesses termos ao ofendido, e a formulação não corresponde ao rol legal do art. 1.489.
- E)ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre os bens móveis e imóveis adjudicados ao herdeiro reponente.
Errada, porque a hipótese descrita não é a previsão legal de hipoteca para coerdeiro nos termos do Código Civil e ainda erra o alcance sobre os bens gravados.
Gabarito: B
Aqui a questão cobra a hipoteca legal, que é aquela imposta pela lei, sem depender de contrato entre as partes. O Código Civil trata disso no art. 1.489, listando situações em que a lei protege certos credores com um gravame sobre imóveis específicos. É aquele tipo de tema que a banca adora transformar em caça ao detalhe: a frase parece parecida, mas uma palavrinha troca tudo. No caso da alternativa B, o enunciado bate com o art. 1.489, II, do Código Civil: a lei confere hipoteca legal ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantir o pagamento do restante do preço da arrematação. Faz sentido, porque se o comprador não quitar tudo na arrematação, o próprio imóvel arrematado serve de garantia ao saldo devedor. As outras alternativas trazem hipóteses que até existem no rol da hipoteca legal, mas com redação trocada ou atribuídas a pessoas erradas. Em concurso, isso é clássico: a banca pega uma previsão legal verdadeira e embaralha o sujeito, o objeto ou a finalidade da garantia. Então, aqui, a resposta correta é a que reproduz a hipótese do art. 1.489, II, quase literalmente. Resumo para guardar: hipoteca legal não nasce da vontade das partes, nasce da lei, e o Código Civil fecha um rol específico de situações. Se você lembrar do imóvel arrematado e do saldo do preço, já matou a questão.