É nulo o negócio jurídico quando
- A)celebrado por pessoa relativamente incapaz.
Errada, porque a celebração por pessoa relativamente incapaz gera, em regra, anulabilidade, e não nulidade absoluta.
- B)for ilícito, impossível ou indeterminado, mesmo que determinável o seu objeto.
Errada, porque objeto ilícito, impossível ou indeterminável gera nulidade, mas a frase está incompleta ao desconsiderar que objeto indeterminável não é salvo por ser determinável.
- C)o motivo determinante para uma das partes for ilícito.
Errada, porque motivo determinante ilícito nem sempre torna o negócio nulo; isso depende do caso e, em regra, o ilícito do motivo só contamina o ato quando ele é comum ou integra a causa do negócio.
- D)os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados, não subsistindo o que se dissimulou, mesmo que válido for na substância e na forma.
Errada, porque antedatação ou pós-datação em instrumento particular não definem, por si só, nulidade do negócio; a regra clássica ligada à invalidade nessa hipótese é a simulação, não a mera datação.
- E)contiver declaração não verdadeira, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e forma.
Certa, porque a declaração não verdadeira caracteriza simulação, e o art. 167 do Código Civil prevê a nulidade do negócio simulado, com possível subsistência do ato dissimulado se válido na substância e na forma.
Gabarito: E
Aqui a banca quer saber quando o negócio jurídico é nulo, ou seja, quando o defeito é tão grave que o ordenamento não conserta. No Código Civil, a nulidade aparece, por exemplo, quando o negócio tem objeto ilícito, impossível, indeterminável, quando há forma proibida, ou quando existe simulação. O ponto mais clássico aqui é a simulação: o negócio aparenta uma coisa, mas na verdade quer esconder outra. Isso atinge a confiança no ato e, por isso, o art. 167 do Código Civil trata o negócio simulado como nulo, subsistindo o que se dissimulou se for válido na substância e na forma. Perceba a lógica: não é porque o papel foi assinado com aparência bonita que o negócio se salva. Se a declaração é falsa para enganar terceiros ou burlar a lei, o vício é sério o bastante para gerar nulidade. A doutrina costuma dizer que a simulação é vício social, porque afeta a aparência negocial e a segurança jurídica. No caso da questão, a alternativa E descreve exatamente a simulação: há declaração não verdadeira, mas pode subsistir o que foi dissimulado se esse ato oculto for válido na substância e na forma. É a redação que conversa diretamente com o art. 167, caput e § 1º, do Código Civil. Já as outras alternativas tentam confundir você com temas parecidos, mas que não são nulidade nessa fórmula. Algumas tratam de incapacidade relativa, outras de motivo ilícito ou de vícios em documentos, e aí a banca mistura anulabilidade, nulidade e até prova documental. O segredo é sempre perguntar: o problema está na essência do negócio ou só em um detalhe sanável?