Com vistas à regulamentação doa Artigos 182 e 183 da Constituição Federal, foram propostos, na legislação federal, dois instrumentos de regularização fundiária da posse de terrenos ocupados para fins de moradia, os quais fixam parâmetros e reduzem as exigências a serem cumpridas para famílias ocupantes de baixa renda, distinguindo-se (I) ocupantes de terrenos de propriedade particular e (II) ocupantes de terrenos públicos, estes últimos com certas limitações legais. Os instrumentos correspondentes a (I) e (II) são denominados, respectivamente,
- A)usucapião especial de imóvel urbano e (II) concessão de direito real de uso.
Errada, porque inverte os institutos: area privada nao se resolve por concessao de direito real de uso, e area publica nao e usucapiao.
- B)concessão de direito real de uso e (II) usucapião especial de imóvel urbano
Errada, porque a ordem esta trocada: concessao de direito real de uso nao corresponde ao caso de terreno particular, e usucapiao nao incide sobre bem publico.
- C)(I) concessão de direito real de uso e (II) concessão de uso especial para fins de moradia.
Errada, porque a concessao de direito real de uso nao e o instrumento constitucional especifico para moradia em area publica previsto na disciplina cobrada.
- D)(I) usucapião especial de imóvel urbano e (II) concessão de uso especial para fins de moradia.
Certa, porque terreno particular leva a usucapiao especial urbana e terreno publico leva a concessao de uso especial para fins de moradia.
- E)(I) concessão de uso especial para fins de moradia e (II) usucapião especial de imóvel urbano.
Errada, porque a concessao de uso especial para fins de moradia nao se aplica ao terreno particular, e usucapiao especial urbana nao e o caminho para bem publico.
Gabarito: D
A questao cobra dois instrumentos muito conhecidos da regularizacao fundiaria para moradia: um para area privada e outro para area publica. Quando o terreno e de propriedade particular, a via classica e a usucapiao especial urbana, prevista no art. 183 da Constituicao Federal e no art. 1.240 do Codigo Civil, com requisitos mais leves para quem ocupa area urbana ate 250 m2, por 5 anos, sem outro imovel e para moradia propria ou da familia. Ja quando o terreno e publico, a logica muda: em regra, bem publico nao se usucape, por forca do art. 183, 3o, da CF e do art. 102 do CC. Por isso, o instrumento pensado para esse caso e a concessao de uso especial para fins de moradia, criada para atender a funcao social sem esbarrar na vedacao de usucapiao de bens publicos. A banca VUNESP gosta de testar exatamente essa separacao: privado -> usucapiao especial urbana; publico -> concessao de uso especial para fins de moradia. O detalhe importante e que a concessao de direito real de uso nao e o nome do instrumento constitucional voltado especificamente a moradia nesses termos, embora apareca em outros contextos administrativos e urbanisticos. Assim, o gabarito D esta correto porque associa (I) ao usucapiao especial de imovel urbano e (II) a concessao de uso especial para fins de moradia, que e o remedio juridico adequado para ocupacoes em area publica destinadas a moradia.