Quando as partes cumprem integralmente as prestações contratuais, ocorre a extinção do contrato decorrente de
- A)conclusão do objeto.
Correta, porque a extinção decorre do cumprimento integral das prestações, ou seja, da conclusão do objeto contratual.
- B)término de prazo.
Errada, porque término de prazo pode encerrar um contrato de duração, mas não é a hipótese descrita no enunciado, que fala em cumprimento integral.
- C)rompimento tempestivo.
Errada, porque rompimento tempestivo não é a forma técnica de extinção pelo adimplemento e ainda sugere uma ruptura, não o cumprimento normal.
- D)rescisão compulsória.
Errada, porque rescisão compulsória pressupõe desfazimento do contrato, e não sua extinção pelo atendimento integral das obrigações.
- E)anulação formal.
Errada, porque anulação formal se relaciona a vício do negócio jurídico, não ao encerramento natural pelo cumprimento do pactuado.
Gabarito: A
Quando as partes cumprem tudo o que prometeram, o contrato chega ao seu fim natural pelo adimplemento, isto é, pela satisfação integral da obrigação. Em linguagem simples: combinou, entregou, pagou, acabou o contrato sem drama judicial desnecessário. A doutrina costuma tratar isso como extinção normal da relação contratual, porque o objetivo do vínculo foi alcançado. O Código Civil, ao disciplinar o pagamento como forma de extinção das obrigações, reforça essa ideia nos arts. 304 e seguintes, e, na prática, o contrato se encerra quando o seu objeto foi integralmente concluído.