No que se refere aos contratos empresariais, sobre os contratos de colaboração, é correto afirmar que
- A)são aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre agência.
Errada, porque a regra é o contrário: às relações de agência e distribuição é que se aplicam, no que couber, as normas da comissão e do mandato.
- B)o crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio especial, no caso de falência do comitente.
Errada, porque o crédito do comissário não recebe privilégio especial nessa forma indicada; o tratamento legal é diferente e a redação da alternativa não bate com o Código Civil.
- C)têm por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em nome do comitente.
Errada, porque na comissão o comissário contrata em nome próprio, embora por conta do comitente, e não em nome do comitente.
- D)o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou se do contrato constar cláusula del credere.
Certa, porque o comissário só responde pela insolvência dos terceiros se houver culpa ou cláusula del credere, conforme o art. 698 do Código Civil.
Gabarito: D
Os contratos de colaboração são aqueles em que uma parte ajuda a colocar produtos ou negócios no mercado, sem assumir, em regra, o risco final da operação como se fosse o dono da bola. Entre eles, a comissão é clássica: o comissário age em seu próprio nome, mas por conta do comitente. Isso já derruba muita pegadinha de prova, porque a banca adora trocar "nome próprio" por "nome do comitente" e vice-versa. No Código Civil, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contrata, salvo se agir com culpa ou se houver cláusula del credere. É exatamente o que está no art. 698 do CC. Em português claro: se o terceiro não paga, o problema não é automaticamente do comissário, a não ser que ele tenha prometido esse risco ou tenha atuado mal. A alternativa D está correta porque traz essa regra de forma fiel. Já as demais erram ao inverter regras entre comissão e agência, ou ao descrever de modo errado a própria essência da comissão. Em contratos empresariais, a prova costuma cobrar mais a letra da lei do que teorias sofisticadas, então vale decorar o núcleo: comissão = atuação em nome próprio, por conta alheia, com responsabilidade limitada pela insolvência do terceiro. Resumo para guardar: comissão não é representação pura, não é venda em nome do comitente e não transforma o comissário em garantidor automático do inadimplemento alheio.