É(São) testamento(s) ordinário(s) o
- A)público, sendo requisito essencial ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, não podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
Errada: no testamento público, o testador pode usar minuta, notas ou apontamentos, então a afirmação nega uma possibilidade que a lei admite.
- B)conjuntivo simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Errada: o testamento conjuntivo simultâneo, recíproco ou correspectivo é vedado pelo Código Civil, não sendo forma ordinária válida.
- C)cerrado, sendo que ele será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, desde que o testador o entregue ao tabelião em presença de três testemunhas.
Errada: o testamento cerrado é ordinário, mas a entrega ao tabelião ocorre na presença de duas testemunhas, e não três.
- D)particular, que poderá ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Certa: o testamento particular pode ser redigido em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam, nos termos do Código Civil.
Gabarito: D
Na sucessão testamentária, os testamentos ordinários são três: público, cerrado e particular. O Código Civil trata disso nos arts. 1.862 a 1.876, e a lógica é simples: são as formas “comuns” de testar, usadas no dia a dia, com regras próprias de solenidade. O testamento público é escrito pelo tabelião ou seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com as declarações do testador. Aqui mora a pegadinha: o testador pode, sim, se servir de minuta, notas ou apontamentos. Então, se a alternativa disser que ele não pode, já era. O testamento cerrado também é ordinário, mas exige algumas formalidades: o testador entrega o escrito ao tabelião na presença de duas testemunhas, e o tabelião lavra o auto de aprovação. Se a questão trocar o número de testemunhas ou embaralhar o procedimento, desconfie. O gabarito é a letra D porque o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam. Isso está em linha com o Código Civil e com a leitura doutrinária clássica: o essencial é que a vontade do testador seja compreendida e possa ser confirmada pelas testemunhas.