No condomínio de acesso controlado,
- A)não existem áreas públicas, tais como áreas de lazer e institucionais, podendo, entretanto, ser instituídos direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público.
Errada, porque no loteamento de acesso controlado podem existir áreas públicas, e a disciplina não funciona como se fosse um condomínio fechado com exclusão total do regime público.
- B)o controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal.
Certa, pois o controle de acesso no loteamento de acesso controlado deve ser regulamentado por ato do poder público municipal, nos termos da Lei 6.766/1979.
- C)será permitido o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, durante o período noturno.
Errada, porque não se pode transformar o acesso controlado em impedimento absoluto a pedestres ou veículos não residentes devidamente identificados ou cadastrados.
- D)cada proprietário de lote terá atribuída fração ideal de propriedade das áreas comuns, na proporção da dimensão do seu lote.
Errada, porque fração ideal é típica do condomínio edilício, não do loteamento de acesso controlado, em que cada um tem seu lote, e não uma copropriedade das áreas comuns nos moldes descritos.
- E)a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Errada, porque a infraestrutura não fica necessariamente toda a cargo do empreendedor, já que o regime jurídico do parcelamento do solo distribui deveres de forma específica e não autoriza essa afirmação genérica.
Gabarito: B
O chamado condomínio de acesso controlado, na prática, aparece ligado ao loteamento com controle de acesso. A ideia é simples: o bairro pode ter portaria, cadastro de visitantes e regras de entrada, mas sem virar um "mundo particular" fora da lei. O fechamento total não é livre; ele depende de disciplina pelo Município, porque o uso do solo urbano é matéria fortemente ligada ao poder local. Na Lei 6.766/1979, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, o controle de acesso deve ser regulamentado por ato do poder público municipal. É exatamente por isso que a alternativa B está correta: não basta a vontade do empreendedor ou dos moradores, é preciso ato municipal disciplinando como esse controle funcionará. Esse ponto é muito cobrado porque a banca gosta de misturar loteamento, condomínio de lotes e áreas comuns, como se tudo fosse a mesma coisa. Não é. No loteamento de acesso controlado, continua existindo a lógica de áreas e vias que se submetem ao regime urbanístico e ao controle do Município. Então, quando a questão fala em acesso controlado, pense imediatamente: controle possível, mas com amarração municipal. A pegada é essa - liberdade privada com coleira pública.