Um jornalista fez uma matéria, publicada no Jornal “W”, sobre oficinas mecânicas que enganavam os clientes utilizando peças não originais nos reparos realizados em veículos. Na matéria jornalística, constaram as fotos das oficinas mecânicas que realizavam tal procedimento. Por engano, o jornalista inseriu na matéria uma foto do mecânico José, vestido com o uniforme da oficina “X Ltda”, que nunca praticou o procedimento denunciado pela matéria jornalística. Sobre o caso hipotético, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, pode-se corretamente afirmar que
- A)apenas José poderá pleitear danos morais, tendo em vista que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
Errada, porque a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ.
- B)José e a pessoa jurídica “X Ltda” podem pleitear danos morais, desde que comprovados.
Errada, porque aqui o dano moral pode ser presumido e, além disso, a afirmação tenta condicionar a indenização a prova específica do prejuízo.
- C)o dano é in re ipsa, o jornalista e o proprietário do Jornal “W” são responsáveis pela indenização devida a José e à pessoa jurídica “X Ltda”.
Certa, porque a divulgação indevida da imagem de José e a associação da empresa ao fato geram dano moral in re ipsa, com responsabilidade do jornalista e do jornal.
- D)o valor do dano moral a ser pago a José e à pessoa jurídica “X Ltda” deve ser calculado utilizando-se a teoria do punitive damages, adotada pela legislação brasileira.
Errada, porque o Brasil não adota a teoria do punitive damages como critério de cálculo do dano moral.
- E)a responsabilização do proprietário do Jornal “W” decorre de sua culpa presumida (culpa in elegendo ou in vigilando) que pode ser elidida por prova contrária.
Errada, porque a responsabilidade do empregador ou veículo de imprensa não se limita a culpa presumida, havendo previsão legal de responsabilização pelos atos de seus agentes.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: matéria jornalística pode gerar responsabilidade civil quando atinge indevidamente a honra, a imagem ou a reputação de alguém. No caso, o jornalista errou a foto e colocou José, que nem fazia parte da prática denunciada, e ainda associou a empresa "X Ltda" ao fato narrado. Isso pode atingir tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica. No Direito brasileiro, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. Isso está pacificado na Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Então, nada de achar que só o ser humano tem honra protegida; empresa também tem sua imagem e credibilidade no mercado. Além disso, em casos de ofensa à honra ou à imagem, o dano moral costuma ser tratado como presumido, isto é, in re ipsa. Em linguagem de prova: não é preciso ficar fazendo contabilidade da tristeza em planilha. O próprio fato ofensivo já é suficiente para nascer o dever de indenizar, desde que presentes conduta, nexo e ilicitude. Por isso o gabarito é a letra C: houve publicação indevida, o dano moral decorre do próprio fato e tanto o jornalista quanto o responsável pelo jornal podem responder pela indenização devida a José e à pessoa jurídica. A base geral está nos arts. 186 e 927 do CC, somada ao entendimento consolidado do STJ sobre dano moral da pessoa jurídica e sobre a desnecessidade de prova específica do abalo em situações dessa natureza.