Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou procurador, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. É correto afirmar que somente se consideram interessados
- A)os colaterais até o terceiro grau.
Errada, porque os colaterais até o terceiro grau não são a categoria legal expressamente indicada como interessados para esse pedido.
- B)os credores de obrigações vincendas.
Errada, porque credores, em regra, não entram nessa formulação ampla de qualquer obrigação vincenda para requerer a sucessão provisória.
- C)os que tiverem sobre os bens do ausente direito, independentemente de sua morte.
Errada, porque o direito sobre os bens do ausente precisa estar subordinado à condição de sua morte, e não basta um interesse qualquer, independentemente disso.
- D)os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
Certa, porque os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários são expressamente considerados interessados pelo Código Civil.
Gabarito: D
Na ausência, a lei faz uma espécie de “espera organizada”: primeiro arrecadam-se os bens, depois, passado o tempo legal, admite-se a sucessão provisória. Isso está nos arts. 26 e 27 do Código Civil, que tratam da abertura provisória da sucessão do ausente quando ele não deixou representante ou procurador. O ponto central da questão é identificar quem pode pedir essa abertura. O Código Civil é bem específico: são os interessados previstos em lei, especialmente o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, e também quem tenha direito sobre os bens do ausente subordinado à condição de sua morte. Por isso, o gabarito é a letra D. “Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários” é exatamente uma das categorias mencionadas pelo art. 27 do CC. A banca costuma cobrar essa enumeração quase como um pente-fino: se a alternativa não reproduz a lista legal, desconfie. Em resumo, não basta ter curiosidade ou interesse econômico genérico. Para pedir a sucessão provisória, a pessoa precisa se enquadrar na hipótese legal de interessado. O Código Civil não deixa a porta aberta para qualquer um entrar com esse pedido.