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Direito Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou procurador, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. É correto afirmar que somente se consideram interessados

Gabarito: D

Na ausência, a lei faz uma espécie de “espera organizada”: primeiro arrecadam-se os bens, depois, passado o tempo legal, admite-se a sucessão provisória. Isso está nos arts. 26 e 27 do Código Civil, que tratam da abertura provisória da sucessão do ausente quando ele não deixou representante ou procurador. O ponto central da questão é identificar quem pode pedir essa abertura. O Código Civil é bem específico: são os interessados previstos em lei, especialmente o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, e também quem tenha direito sobre os bens do ausente subordinado à condição de sua morte. Por isso, o gabarito é a letra D. “Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários” é exatamente uma das categorias mencionadas pelo art. 27 do CC. A banca costuma cobrar essa enumeração quase como um pente-fino: se a alternativa não reproduz a lista legal, desconfie. Em resumo, não basta ter curiosidade ou interesse econômico genérico. Para pedir a sucessão provisória, a pessoa precisa se enquadrar na hipótese legal de interessado. O Código Civil não deixa a porta aberta para qualquer um entrar com esse pedido.

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