O prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo é de
- A)15 anos.
Errada, porque 15 anos não é o prazo aplicado à pretensão de reparação por acidente de consumo envolvendo serviço de transporte aéreo.
- B)5 anos.
Certa, pois o art. 27 do CDC prevê prazo de 5 anos para a pretensão de reparação por fato do serviço.
- C)10 anos.
Errada, porque o prazo decenal do Código Civil não prevalece quando há regra específica do CDC para esse tipo de dano.
- D)20 anos.
Errada, porque 20 anos não é o prazo prescricional aplicável a essa hipótese, nem pela disciplina civil nem pela consumerista.
Gabarito: B
Aqui a chave é identificar a natureza da pretensão: os moradores querem ressarcimento por danos causados pela queda da aeronave, ou seja, uma reparação por fato do serviço. Em situações assim, quando há relação de consumo com prestadora privada de transporte aéreo, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Repare que a banca não quer um prazo genérico do Código Civil, porque esse tipo de discussão pode ser resolvida pela regra especial do CDC. E, em matéria de concurso, regra especial gosta de aparecer justamente para derrubar quem vai no impulso do prazo civil comum. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em responsabilidade civil por acidente de consumo envolvendo transporte aéreo, o prazo é quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. Por isso, o gabarito é a letra B: 5 anos. Simples, direto e com cara de pegadinha clássica de prescrição.