A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. É(São) requisito(s) necessário(s) da escritura pública:
- A)referência ao cumprimento das exigências legais, fiscais, trabalhistas e tributárias inerentes à legitimidade do ato.
Errada, porque a referência ao cumprimento de exigências legais, fiscais, trabalhistas e tributárias não é requisito essencial da escritura pública no art. 215 do Código Civil.
- B)reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
Certa, porque a escritura pública deve conter a identificação e a capacidade das partes e de todos os comparecentes, inclusive representantes, intervenientes e testemunhas.
- C)data, local e hora de sua realização.
Errada, porque data e local são elementos formais do ato, mas a hora de sua realização não integra, como regra, o rol de requisitos essenciais cobrado pela lei.
- D)assinatura das partes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, iniciando e encerrando o ato.
Errada, porque a assinatura das partes e do tabelião é importante, mas a descrição de iniciar e encerrar o ato não corresponde ao requisito legal exigido para a validade da escritura.
Gabarito: B
A escritura pública é o instrumento lavrado por tabelião que dá forma solene a certos atos e negócios jurídicos, funcionando como documento com fé pública e prova plena. No Código Civil, o art. 215 traz os elementos essenciais da escritura, e a banca costuma cobrar isso quase como uma lista de supermercado: o que é requisito entra, o que é enfeite fica de fora. Entre os requisitos legais, está a identificação das partes e de todos os que comparecem ao ato, seja por si, por representação, como intervenientes ou como testemunhas. Isso é importante porque a escritura precisa demonstrar quem participou do negócio e se essas pessoas tinham legitimidade para tanto. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz a exigência legal de reconhecimento da identidade e capacidade das partes e dos demais comparecentes, exatamente como pede o art. 215 do Código Civil. Sem essa identificação segura, a fé pública do ato fica comprometida. As demais alternativas misturam conteúdos que podem até aparecer em outras situações notariais, mas não são o núcleo do requisito legal da escritura pública. Em prova, a VUNESP gosta de trocar requisito formal por detalhe acessório para ver se você leu a lei ou só reconheceu a palavra bonita.