Assinale a alternativa correta sobre regimes de bens do casamento e da união estável, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.
- A)No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias.
Certa: no entendimento do STJ, se o preço foi quitado antes do casamento, o imóvel é incomunicável, ainda que a escritura e o registro sejam posteriores.
- B)No regime da comunhão parcial, são incomunicáveis os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal e pensões de cada um dos cônjuges.
Errada: a regra legal da comunhão parcial não autoriza afirmar, de forma absoluta, que todos os bens adquiridos com proventos do trabalho e pensões sejam incomunicáveis nessa hipótese.
- C)A alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, razão pela qual é vedada a partilha, que deve aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.
Errada: a alteração do regime de bens não extingue o casamento, mas a partilha não fica necessariamente proibida até a dissolução do vínculo.
- D)O contrato de convivência que altera o regime de bens da união estável pode ter efeitos retroativos, desde que pactuados mediante cláusula expressa pelos conviventes.
Errada: o contrato de convivência pode disciplinar o regime de bens na união estável, mas a retroatividade automática por cláusula expressa não é a regra aceita de modo amplo.
Gabarito: A
A questão mistura dois temas que sempre aparecem em prova: regime de bens no casamento e autonomia patrimonial na união estável. No casamento, a comunhão parcial tem a lógica do "o que entra depois, em regra, divide; o que já era seu, continua seu". Só que o STJ, olhando a realidade e não apenas a burocracia do cartório, faz uma distinção importante: se o imóvel foi prometido à venda e pago integralmente antes do casamento, ele não entra na comunhão só porque a escritura e o registro saíram depois das núpcias. Isso acontece porque a aquisição material do bem já estava concluída antes do casamento. A formalização posterior não muda a natureza do bem, que continua particular. Em outras palavras: o cartório não faz mágica patrimonial, ele só oficializa o que já estava consolidado. Esse é o raciocínio que sustenta o gabarito da letra A, em linha com o entendimento dominante do STJ sobre comunhão parcial. Já as demais alternativas tentam confundir você com regras que até existem, mas foram mal aplicadas. Em direito de família, o detalhe temporal pesa muito: quando o bem foi adquirido, com que recursos e sob qual regime. É justamente nesse jogo de datas que as bancas adoram colocar a armadilha.