É cabível dano moral in re ipsa para vítima que foi atropelada e seu atropelador tenha se evadido do local sem prestar socorro?
- A)A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa.
Errada, porque a omissão de socorro, associada ao atropelamento e à fuga, pode sim caracterizar dano moral presumido em razão da gravidade concreta do fato.
- B)O dano é presumido, de modo que não há necessidade de produção probatória.
Certa, porque em hipóteses como essa o dano moral pode ser presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido pela vítima.
- C)Presume-se o dano, na medida em que houve o crime de omissão de socorro.
Errada, porque o reconhecimento do dano moral não depende apenas da tipificação penal da omissão de socorro, mas da lesão à dignidade e ao sofrimento gerados pelo evento.
- D)A indenização deve somente reparar o prejuízo suportado, mesmo que presumido.
Errada, porque a reparação civil deve ser integral e pode abranger dano moral e material, sendo irrelevante dizer que o prejuízo presumido exclui a indenização correspondente.
Gabarito: B
Em responsabilidade civil, nem todo dano moral precisa ser provado com laudo psicológico, choro em juízo e trilha sonora dramática. Em algumas situações, o próprio fato já revela a lesão à dignidade da vítima. É o chamado dano moral in re ipsa, quando a gravidade da conduta fala por si e dispensa prova específica do abalo. No caso de atropelamento com fuga do motorista sem prestar socorro, a situação é especialmente grave: além do acidente, há a violação do dever mínimo de assistência. Isso reforça o sofrimento, a angústia e a humilhação suportados pela vítima, permitindo a presunção do dano moral. A lógica está em sintonia com os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando há ato ilícito e dano. Por isso, o gabarito é a letra B. A prova do fato lesivo basta, porque o dano moral é presumido nesse contexto. A vítima não precisa produzir prova específica do abalo subjetivo para obter a reparação. Em linguagem de concurso: aconteceu o fato grave, o dano moral vem na bagagem. Resumo prático: quando a conduta é tão séria que o sofrimento é consequência natural do próprio evento, o Judiciário tende a reconhecer o dano moral sem exigir demonstração minuciosa do prejuízo psicológico.