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Direito Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Civil

A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é

Gabarito: B

A venda de ascendente para descendente é um daqueles negócios que o direito olha com uma sobrancelha levantada, porque pode esconder favorecimento familiar e fraudar a igualdade entre os herdeiros. Por isso, o Código Civil exige a anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo algumas exceções legais, no art. 496. Quando a operação acontece por interposta pessoa, a lei trata isso como tentativa de driblar a regra. O negócio não nasce nulo: ele é anulável, porque a deficiência está ligada à proteção de interesses privados da família, e não a uma nulidade absoluta. A doutrina e a jurisprudência do STJ seguem essa linha, reconhecendo a anulabilidade da venda simulada por interposta pessoa. O prazo para atacar esse ato é decadencial de 2 anos, nos termos do art. 179 do Código Civil, contado na forma prevista para essa hipótese. Então, se a questão fala em venda entre ascendente e descendente por interposta pessoa, o ponto-chave é: há anulabilidade, e não nulidade. Resumo de prova: art. 496 do CC + prazo decadencial do art. 179. Se a banca tentar te confundir com nulidade ou com prazo de 4 anos, desconfie na hora.

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