Sobre a doação, assinale a alternativa correta.
- A)O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade; desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou a doação, pura ou sujeita a encargo.
Errada, porque o silêncio do donatário no prazo fixado pelo doador equivale à aceitação da doação pura, não da doação sujeita a encargo.
- B)A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, somente sendo admitida a doação verbal se esta versar sobre bens móveis e de pequeno valor, devendo a tradição ser realizada dentro do prazo acordado verbalmente.
Errada, porque a doação verbal só é admitida para bens móveis e de pequeno valor, com tradição imediata, e não por simples prazo verbal combinado.
- C)A doação feita a nascituro ou a menor absolutamente incapaz dispensa a aceitação do representante legal, desde que se trate de doação pura.
Errada, porque a dispensa de aceitação vale para doação pura a absolutamente incapaz, mas a formulação mistura nascituro com menor absolutamente incapaz e generaliza a regra.
- D)O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, bem como estipular cláusula de reversão em favor de terceiro.
Errada, porque a cláusula de reversão só pode favorecer o próprio doador, nunca um terceiro.
- E)Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual; se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Certa, porque a lei presume a divisão igual entre vários donatários e, sendo marido e mulher, a doação subsiste integralmente para o cônjuge sobrevivente.
Gabarito: E
A doação, no Código Civil, tem algumas regrinhas que a banca adora misturar, porque parecem parecidas, mas mudam detalhes importantes. Em geral, a doação exige aceitação do donatário e pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular. Se for verbal, só vale nas hipóteses bem restritas previstas em lei: bens móveis, de pequeno valor, com tradição imediata. Nada de inventar prazo “de boca” para entregar o bem depois e achar que isso resolve tudo. Outro ponto clássico é a cláusula de reversão: o doador pode prever que o bem volte ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. Essa cláusula é pessoalíssima e não pode ser em favor de terceiro, porque a lei só permite reverter para o próprio doador. Já a aceitação doação por incapaz ou nascituro também tem regras próprias, então cuidado com frases que jogam tudo no mesmo saco. O gabarito é a letra E porque ela reproduz a disciplina do art. 551 do Código Civil: salvo disposição em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa se distribui por igual. E, se os donatários forem marido e mulher, a lei é expressa ao dizer que a doação subsiste na totalidade para o cônjuge sobrevivo. É uma regra específica de proteção ao vínculo conjugal, e a VUNESP gosta desse tipo de detalhe literal. Resumindo: em doação, o segredo é ler com lupa quem aceita, como se formaliza e para quem o bem pode retornar. Parece simples, mas uma palavrinha trocada já derruba a questão.