Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento absoluto.
- A)A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
Incorreta, porque mistura efeitos de mora e de inadimplemento absoluto de forma excessivamente simplificada, como se a resolução fosse uma consequência automática e sempre isolada, o que não é a melhor leitura do sistema do Código Civil.
- B)A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.
Correta, porque a mora se converte em inadimplemento absoluto quando já não existe mais possibilidade de cumprimento útil da prestação pelo devedor.
- C)Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.
Incorreta, porque os juros de mora nem sempre contam da citação: em obrigações contratuais, em regra, a contagem pode começar na constituição em mora, que nem sempre coincide com a citação.
- D)O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.
Incorreta, porque a regra da responsabilidade do devedor em mora pela impossibilidade da prestação admite exceções, e a redação da alternativa não espelha com precisão o regime legal do Código Civil.
Gabarito: B
Mora e inadimplemento absoluto são duas ideias que caem muito em concurso porque parecem primas, mas não são a mesma coisa. Na mora, ainda existe utilidade no cumprimento: o devedor atrasa, mas a prestação continua possível e interessa ao credor. Por isso, o art. 395 do Código Civil prevê que o devedor em mora responde por prejuízos, juros, atualização monetária e honorários, além do que for devido como prestação. Já o inadimplemento absoluto ocorre quando o atraso ou a falta de cumprimento faz a prestação perder a utilidade para o credor, ou quando simplesmente não há mais como cumprir. Aí não se fala mais em simples atraso: o vínculo entra em colapso e o credor pode buscar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, além das perdas e danos cabíveis. O gabarito é a letra B porque ela traduz justamente essa passagem da mora para o inadimplemento absoluto: a mora deixa de ser apenas atraso e vira inadimplemento definitivo quando não resta possibilidade de cumprimento útil da prestação. É a lógica clássica da doutrina e da jurisprudência: se já não adianta mais receber, não estamos diante de mera mora. Em resumo: mora é atraso com prestação ainda útil; inadimplemento absoluto é falta definitiva, com perda de utilidade ou impossibilidade de cumprimento. Se você guardar essa diferença, já derruba boa parte das pegadinhas da VUNESP.