Assinale a alternativa incorreta sobre prescrição e decadência, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.
- A)Não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha.
Certa, porque a ação reivindicatória do proprietário, em regra, é tida pelo STJ como imprescritível, não se submetendo a prazo prescricional extintivo.
- B)Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória.
Certa, porque o STJ entende que, pago o preço, o direito à adjudicação compulsória não se sujeita a prescrição, sendo ligado à efetivação do direito aquisitivo.
- C)O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos.
Certa, porque a reparação civil extracontratual prescreve em 3 anos (art. 206, 3º, V, CC), enquanto a pretensão indenizatória por ilícito contratual segue a regra geral de 10 anos (art. 205, CC).
- D)A exceção substancial do contrato não cumprido não se encontra sujeita a prazo prescricional.
Errada, porque a assertiva absolutiza a exceção do contrato não cumprido como se ela nunca pudesse sofrer qualquer incidência prescricional, quando o tema deve ser lido com a distinção entre defesa e pretensão autônoma.
Gabarito: D
A ideia central aqui é separar o que é pretensão do que é simples defesa. A prescrição atinge, em regra, a pretensão de exigir algo em juízo; já certas situações funcionam apenas como obstáculo defensivo, sem nascer como uma cobrança autônoma. Por isso, a reivindicatória do proprietário não se submete a prazo prescricional, e também não se fala em prazo para a adjudicação compulsória quando o preço já foi pago, entendimento consolidado no STJ, inclusive na Súmula 239 em relação ao compromisso de compra e venda. Na parte das indenizações, o STJ aplica a lógica clássica do Código Civil: responsabilidade civil extracontratual segue o prazo trienal do art. 206, 3º, V, enquanto a pretensão fundada em inadimplemento contratual, por não haver prazo específico, cai na regra geral decenal do art. 205. Até aqui, tudo bem arrumadinho, sem pegadinha de gramática jurídica. O problema da alternativa D é que ela trata a exceção do contrato não cumprido como se fosse uma categoria sempre imune a prazo, do jeito mais absoluto possível. A exceção pode até ser usada como defesa para impedir a cobrança da outra parte, mas isso não significa que toda discussão ligada ao inadimplemento contratual fique fora de qualquer disciplina prescricional. Em linguagem de prova: defesa é uma coisa, pretensão autônoma é outra. Então, pelo entendimento dominante do STJ, a incorreção está na alternativa D, porque ela amplia indevidamente a ideia de imprescritibilidade. Em concurso, quando aparecer esse tipo de frase absoluta, desconfie: o Direito Civil adora uma exceção, mas banca gosta ainda mais de cobrar nuance.