Assinale a alternativa incorreta quanto ao direito real de habitação do viúvo, de acordo com entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça:
- A)O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação.
Certa: o regime de separação obrigatória de bens não afasta, por si só, o direito real de habitação do viúvo, segundo a orientação do STJ.
- B)Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo.
Errada: o direito real de habitação decorre da lei e não exige registro imobiliário para ser constituído.
- C)O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
Certa: o STJ admite a renúncia ao direito real de habitação por escritura pública ou nos autos do inventário, sem prejuízo da herança.
- D)A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo.
Certa: a copropriedade anterior entre o falecido e os descendentes não impede, por si só, o reconhecimento do direito real de habitação ao viúvo.
Gabarito: B
O direito real de habitação é aquele direito de continuar morando no imóvel que servia de residência da família, mesmo depois da morte do cônjuge ou companheiro. Ele está no art. 1.831 do Código Civil e, na prática, funciona como uma proteção de moradia: a lei quer evitar que o viúvo fique sem teto por causa da abertura da sucessão. O STJ tem entendimento bem estável de que esse direito nasce por força da lei, sem depender de registro imobiliário para existir. Ou seja, não é daqueles direitos reais que precisam primeiro passar pelo cartório para ganhar vida. Por isso, a alternativa B está errada: o registro não é requisito constitutivo do direito real de habitação do viúvo. Também não importa, para afastar esse direito, o regime de bens do casamento, inclusive a separação obrigatória. A proteção é sucessória e de moradia, não um prêmio condicionado ao regime patrimonial. E o STJ admite, em situações específicas, a renúncia ao direito, inclusive nos autos do inventário ou por escritura pública, sem que isso elimine automaticamente a participação do viúvo na herança. Em resumo: a ideia central é preservar o lar, e não complicar a vida do sobrevivente com formalidades desnecessárias. Se a questão fala em exigir registro para constituir esse direito, desconfie: essa é a pegadinha clássica.