Assinale a alternativa incorreta sobre a extinção dos contratos.
- A)O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.
Certa: o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato, conforme o art. 472 do Código Civil.
- B)O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição.
Certa: o direito de resolver o contrato por inadimplemento é tratado como pretensão e se submete à prescrição.
- C)A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.
Certa: a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, dispensando intervenção judicial para extinguir o vínculo.
- D)A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.
Errada: a questão inverte os efeitos da resolução por inadimplemento, pois a regra e a distinção entre contratos diferidos e continuados foram formuladas ao contrário.
Gabarito: D
Quando um contrato termina, isso pode acontecer por várias vias: distrato, resolução, resilição e até por cláusula resolutiva. No Código Civil, o distrato é o acordo para desfazer o contrato e, pelo art. 472, deve obedecer à mesma forma exigida para o contrato original. Já a cláusula resolutiva expressa, prevista no art. 474, opera de pleno direito, sem precisar de sentença para produzir o efeito extintivo. Outro ponto importante é o inadimplemento. O direito de resolver o contrato por descumprimento tem natureza de pretensão, então pode ser atingido pela prescrição. Ou seja, não é um direito que fica eterno esperando ser usado. A doutrina e a jurisprudência tratam essa pretensão dentro da lógica geral dos prazos prescricionais. A armadilha da questão está nos efeitos da resolução. Em regra, a resolução por inadimplemento produz efeitos retroativos, isto é, ex tunc, especialmente nos contratos de execução diferida. Já nos contratos de execução continuada ou sucessiva, a solução prática costuma ser a manutenção dos efeitos já produzidos até a ruptura, com eficácia voltada para frente, ex nunc, porque não faz sentido jurídico apagar tudo que já foi cumprido ao longo do tempo. Por isso, o erro da alternativa D está na inversão dos efeitos: ela trocou o regime dos contratos diferidos com o dos contratos continuados ou sucessivos. Quem memoriza essa troca cai na pegadinha clássica da banca.