Em relação à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar que
- A)é anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância, na forma e no objeto.
Errada, porque o negócio jurídico simulado é nulo, e não anulável, embora o dissimulado possa subsistir se for válido na substância, forma e objeto.
- B)se ressalvam os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Certa, pois o art. 167 do Código Civil preserva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio simulado.
- C)a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada apenas pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Errada, porque a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado e pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, não apenas pelas partes.
- D)a nulidade do negócio jurídico simulado deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, lhe sendo permitido supri-las, mediante requerimento das partes
Errada, porque o juiz deve pronunciar a nulidade quando a conhecer, mas não pode supri-la por requerimento das partes.
- E)é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira.
Errada, porque a simulação torna o negócio nulo mesmo que haja relativamente incapaz; a incapacidade relativa não é o critério determinante da nulidade por simulação.
Gabarito: B
Na invalidade do negócio jurídico, a simulação é um daqueles temas que a banca adora fazer parecer simples, mas sempre tenta trocar os rótulos. Pelo Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo, e não anulável. Isso está no art. 167, caput, do CC. A parte importante é que, mesmo havendo simulação, o negócio dissimulado pode continuar valendo, desde que preencha os requisitos de validade na substância, na forma e no objeto. Além disso, a lei protege terceiros de boa-fé que possam ser atingidos por essa manobra. É uma forma de evitar que a fraude entre as partes acabe derrubando direitos de quem não participou do jogo. Por isso a alternativa B está correta: o próprio art. 167, caput, ressalva expressamente os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Em prova, quando aparecer simulação, pense em nulidade, subsistência do dissimulado válido e proteção do terceiro de boa-fé. As demais alternativas erram porque tentam trocar nulidade por anulabilidade ou restringir indevidamente quem pode alegar a nulidade. A lógica legal é bem objetiva, e a VUNESP costuma cobrar isso com inversão de conceitos.