Após a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, as normas relativas à capacidade sofreram diversas mudanças que impactaram de maneira maciça na ordem jurídica, econômica, social e política. Dentre as alterações no Código Civil, é possível destacar as seguintes: I. Os conceitos de capacidade e deficiência se dissociaram. Assim, não é a deficiência que irá caracterizar alguém como capaz ou não. Ou seja, as pessoas com deficiência tornaram-se plenamente capazes, salvo se portarem alguma das causas de incapacidade relativa previstas na legislação. II. Em nenhuma hipótese a pessoa com deficiência poderá ser considerada relativamente incapaz. III. Com as alterações do Código Civil, apenas o quesito etário (menores de 16 anos) continua como classificador de incapacidade absoluta. Todas as outras incapacidades previstas no Código são relativas. IV. As pessoas com deficiência podem livremente casar, manifestando sua vontade por si ou por seu curador. V. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem manifestar sua vontade, serão considerados absolutamente incapazes. Está correto o que se afirma em:
- A)I, III e IV.
Certa, porque os itens I, III e IV refletem corretamente as mudanças trazidas pela LBI ao regime de capacidade e ao direito de casar.
- B)II e IV.
Errada, porque o item II está incorreto e o item IV está correto, então a combinação não fecha.
- C)II, III e V.
Errada, porque o item II é falso e o item V também não corresponde ao regime atual de incapacidade absoluta no Código Civil.
- D)I e V.
Errada, porque o item V está incorreto e o item I está correto.
Gabarito: A
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) mudou bastante a lógica da capacidade civil no Código Civil. A ideia central foi separar, de vez, deficiência e incapacidade: ter deficiência não torna a pessoa, por si só, incapaz. Por isso, o art. 6º da LBI reforça a capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e o art. 84 da mesma lei admite a curatela apenas como medida extraordinária e proporcional. No Código Civil, a incapacidade absoluta ficou bem mais restrita. Hoje, o principal critério continua sendo o etário: menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC). As demais hipóteses que antes geravam incapacidade absoluta foram deslocadas para a incapacidade relativa ou tiveram sua redação alterada pela LBI. Então, a afirmação de que só o critério etário permanece como incapacidade absoluta está correta. Outro ponto importante é o casamento. A pessoa com deficiência pode casar livremente, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador, conforme o art. 6º, I, da LBI e a redação atual do art. 1.548 do CC. Isso não significa que a curatela “substitui” a vontade da pessoa, mas que ela não retira, por si, a aptidão para casar. Por fim, a assertiva sobre quem não pode exprimir vontade está errada porque a redação atual do art. 3º do CC não trata mais essas pessoas como absolutamente incapazes. A jurisprudência e a doutrina pós-LBI reconhecem que a incapacidade é exceção, e não regra, para a pessoa com deficiência. Assim, o gabarito A é correto porque apenas os itens I, III e IV estão de acordo com o regime jurídico atual.