Os direitos reais são classificados em: direito real na própria coisa, em que se insere a propriedade; direitos reais na coisa alheia, em que se inserem entre outros, a superfície, a servidão, o usufruto; e direitos reais de garantia, em que se inserem o penhor, a hipoteca e a anticrese. A respeito dos direitos reais, é correto afirmar que
- A)a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Certa: reproduz a regra do art. 1.229 do Código Civil sobre a extensão da propriedade ao espaço aéreo e ao subsolo apenas na medida do interesse útil do proprietário.
- B)a servidão se aplica ao dono do prédio que não tiver acesso à via pública, tendo direito, mediante pagamento de indenização cabal, de constranger o vizinho a lhe dar passagem cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Errada: descreve passagem forçada do prédio encravado (art. 1.285 do CC), e não servidão, além de falar em indenização cabal nos termos inadequados.
- C)o usufruto é o direito de usar e fruir, podendo recair sobre em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe frutos e utilidades. Não extingue o usufruto com a morte o usufrutuário.
Errada: o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, conforme art. 1.410, I, do CC.
- D)o bem dado em garantia, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Os bens que não se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Errada: bens que não podem ser alienados não podem ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca, segundo o art. 1.420 do CC.
- E)podem ser objeto de hipoteca os bens imóveis, as estradas de ferro, o direito especial para fins de moradia, o direito real de uso, a propriedade fiduciária. Não podem ser objetos de hipoteca navios e aeronaves, pois são bens móveis.
Errada: navios e aeronaves podem ser objeto de hipoteca, nos termos do art. 1.473 do CC, e não se excluem por serem bens móveis.
Gabarito: A
A questão trabalha a lógica dos direitos reais: cada um tem seu “território” e seus limites. Na propriedade, o Código Civil adota a ideia de que o dono tem poderes sobre o solo, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes ao seu interesse útil, mas sem transformar isso em um poder infinito. Em outras palavras: a propriedade vai até onde ela faz sentido para o exercício prático do direito. Por isso, o art. 1.229 do Código Civil é a chave da alternativa A. O proprietário pode usar o espaço aéreo e o subsolo na medida do necessário ao uso do imóvel, mas não pode impedir atividades de terceiros quando estiverem em altura ou profundidade que não afetem seu interesse legítimo. É a velha lógica do direito civil: propriedade sim, exagero não. As demais alternativas misturam conceitos clássicos. A passagem forçada, por exemplo, não é servidão; ela existe para o prédio encravado, nos termos do art. 1.285 do CC. Já o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, conforme art. 1.410, I. E, em garantia real, bens inalienáveis não podem ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca, porque a garantia não nasce maior do que o próprio poder de disposição sobre o bem. Em resumo: a banca cobra muito a leitura literal dos direitos reais e adora trocar nomes parecidos, como servidão e passagem forçada, além de inverter regras de extinção e de garantia. Aqui, a alternativa A é a única que reproduz corretamente a disciplina legal da propriedade.