De acordo com a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, dá-se a novação: I.Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. II.Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. III.Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. É CORRETO o que se afirma em:
- A)II, apenas.
Errada, porque o item II também está correto ao descrever a novação subjetiva passiva.
- B)I, apenas.
Errada, porque o item I está correto e corresponde à novação objetiva prevista no Código Civil.
- C)I, II e III.
Certa, pois os três itens reproduzem as hipóteses legais de novação do art. 360 do Código Civil.
- D)III, apenas.
Errada, porque o item III está correto ao tratar da substituição do credor em obrigação nova.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque os itens II e III também estão corretos, não apenas eles isoladamente.
Gabarito: C
Novação é uma forma de extinção das obrigações em que a dívida antiga é apagada e substituída por uma nova. O Código Civil trata isso no art. 360, que traz três hipóteses clássicas: novação objetiva, quando surge uma nova dívida para substituir a anterior; novação subjetiva passiva, quando entra um novo devedor no lugar do antigo; e novação subjetiva ativa, quando entra um novo credor no lugar do antigo. Em todas elas, a ideia central é a mesma: não é só mudar um detalhe da relação, é trocar a obrigação por outra. O item I está correto porque reproduz a novação objetiva: o devedor assume nova dívida para extinguir a anterior. O item II também está correto porque descreve a novação por substituição do devedor, que é a novação subjetiva passiva. O item III igualmente está certo, pois aponta a substituição do credor em razão de obrigação nova, isto é, novação subjetiva ativa. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: novação não é simples alteração contratual, nem mera renegociação de prazo ou valor. Para haver novação, precisa existir intenção clara de novar, ou seja, vontade de extinguir a obrigação antiga e criar outra no lugar. Sem esse animus novandi, o que existe é ajuste, não novação. Por isso o gabarito é C: os três enunciados estão em linha com o art. 360 do Código Civil.