Carlos transitava pela Av. Rui Barbosa, na cidade de Criciúma, quando, repentinamente, foi atingido por um vaso arremessado do apartamento de Luísa, localizado no Ed. Boa Vista, ocasionando ferimentos em sua cabeça, sendo necessário permanecer hospitalizado por dois dias, além de gastos com medicamentos. Desta forma, Carlos:
- A)Poderá pleitear a reparação de todos os danos sofridos, demandando Luísa para que responda pelos mesmos.
Correta, porque Luísa responde objetivamente pelos danos causados por coisa lançada de seu apartamento, nos termos do art. 938 do Código Civil.
- B)Poderá pleitear a reparação de todos os danos sofridos, demandando Luísa e o condomínio do Ed. Boa Vista para que respondam pelos mesmos, de forma solidária.
Errada, porque não há solidariedade automática com o condomínio nessa hipótese, salvo situação excepcional não indicada no enunciado.
- C)Poderá pleitear a reparação de todos os danos sofridos, demandando o condomínio do Ed. Boa Vista para que responda pelos mesmos.
Errada, porque o dever de indenizar não recai, em regra, sobre o condomínio quando o fato decorre de coisa lançada por morador específico.
- D)Poderá pleitear a reparação de todos os danos sofridos, demandando Luísa e de forma subsidiária o condomínio do Ed. Boa Vista para que respondam pelos mesmos.
Errada, porque o condomínio não é responsável subsidiário por esse simples fato, e a regra legal aponta a responsabilidade de quem habita a unidade de onde partiu o objeto.
- E)Não poderá pleitear reparação, haja vista Luísa não possuir dolo no seu agir, ou seja, não pretendia atingir Carlos.
Errada, porque a responsabilidade aqui não depende de dolo; basta o dano causado por coisa que caiu ou foi lançada do prédio.
Gabarito: A
Aqui a ideia é simples: se algo cai ou é arremessado de um prédio e machuca alguém, a lei já acende o alerta vermelho para quem habita o local. O Código Civil, no art. 938, prevê que a pessoa que mora no prédio, ou em parte dele, responde pelo dano causado por coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Isso é responsabilidade civil objetiva, então não precisa provar dolo nem intenção de ferir alguém. No caso, o vaso saiu do apartamento de Luísa e atingiu Carlos na via pública. Isso basta para surgir o dever de indenizar os danos materiais e os prejuízos ligados ao ferimento, como gastos com medicamentos e demais despesas comprovadas. Como ele ficou hospitalizado, também pode haver discussão sobre outras parcelas indenizatórias, conforme o caso concreto. O ponto principal é que a culpa ou a vontade de atingir a vítima não são exigidas. Não importa se foi acidente, descuido ou uma situação sem intenção maldosa: o dever de reparar nasce pelo risco da situação criada pela coisa lançada ou caída do prédio. A doutrina trata isso como hipótese de responsabilidade objetiva por fato da coisa. Por isso, o gabarito é a letra A: Carlos pode demandar Luísa para obter a reparação integral dos danos sofridos. O condomínio, em regra, não entra automaticamente nessa conta só porque o fato ocorreu no edifício.