O Código Civil prevê o instituto da incapacidade civil, admitindo que a mesma possua gradação, desta forma:
- A)O rol das pessoas absolutamente incapazes não é exaustivo, podendo uma pessoa com deficiência, por sentença judicial, ser reconhecida como absolutamente incapaz;
Errada, porque o rol dos absolutamente incapazes é taxativo e não inclui pessoa com deficiência por simples sentença judicial.
- B)O rol das pessoas consideradas relativamente incapazes é taxativo e depende sempre de sentença judicial para que se declare uma pessoa como relativamente incapaz;
Errada, porque o rol dos relativamente incapazes também é taxativo, mas a incapacidade relativa não depende sempre de sentença judicial para existir.
- C)Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência são considerados absolutamente incapazes apenas as pessoas menores de 16 (dezesseis) anos, de forma taxativa;
Certa, pois após o Estatuto da Pessoa com Deficiência o art. 3º do Código Civil passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
- D)As pessoas ainda não reconhecidas por sentença judicial como relativamente incapazes não podem utilizar do instituto da tomada de decisão apoiada;
Errada, porque a tomada de decisão apoiada pode ser utilizada pela pessoa com deficiência capaz, independentemente de já haver declaração judicial de incapacidade relativa.
- E)Uma pessoa declarada como relativamente incapaz por sentença não poderá regressar ao estado de absolutamente capaz, ainda que cessada a causa de sua interdição
Errada, porque a incapacidade relativa pode cessar com a superação da causa, restabelecendo a plena capacidade quando cabível.
Gabarito: C
A incapacidade civil no Código Civil funciona em faixas, ou seja, não é tudo igual para todo mundo. Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra mudou bastante: a incapacidade absoluta ficou bem reduzida e passou a existir, em termos legais, apenas para os menores de 16 anos. Isso está no art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Já a incapacidade relativa ficou no art. 4º do CC e alcança situações como maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, quem por causa transitória ou permanente não puder exprimir vontade, e os pródigos. Repare que o sistema atual evita rotular a deficiência como incapacidade automática, preservando a autonomia da pessoa com deficiência. Por isso, o gabarito é a letra C: com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, e esse rol é taxativo. Em outras palavras, a lei fechou a porta para ampliar esse rol por interpretação criativa. Em prova, quando aparecer incapacidade civil, pense primeiro: absoluta = só menores de 16; relativa = art. 4º do CC; deficiência, por si só, não gera incapacidade. Esse desenho também combina com a lógica do EPD, que privilegia capacidade, autonomia e medidas de apoio, em vez de substituição total da vontade. A doutrina e a jurisprudência vêm seguindo essa linha: incapacidade não pode ser presumida só pela condição pessoal, sendo preciso olhar a hipótese legal específica.