Os servidores públicos devem ser responsabilizados pelos seus atos contrários à lei. A única alternativa que apresenta os critérios para imputação de sanções, segundo a Lei de Improbidade Administrativa (com a nova redação) e a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) é:
- A)A perda da função pública decorre de comprovação da responsabilidade criminal.
Errada, porque a perda da função pública na improbidade não decorre da simples comprovação de responsabilidade criminal, já que são esferas distintas e a sanção depende do regime próprio da LIA.
- B)Os atos culposos devem ser responsabilizados pela lei de improbidade administrativa.
Errada, porque a nova redação da Lei de Improbidade, em regra, exige dolo, afastando a punição por mera culpa na maioria das hipóteses.
- C)O servidor público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Certa, porque o art. 28 da LINDB prevê responsabilidade pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
- D)A perda ou suspensão de direitos políticos é reservada a agentes políticos (detentores de mandatos eletivos).
Errada, porque a perda ou suspensão de direitos políticos não é exclusiva de agentes políticos, e essa afirmação não corresponde ao regime da LIA.
- E)A multa imposta ao servidor público que praticou ato causador de prejuízo aos administrados deve ser paga pela Administração Pública.
Errada, porque a multa decorrente de ato ilícito praticado pelo servidor não deve ser paga pela Administração Pública, já que a responsabilização é pessoal do agente.
Gabarito: C
Aqui a questão mistura dois pontos muito cobrados: a Lei de Improbidade Administrativa e a LINDB. Depois da reforma da LIA, nem todo ato ruim do agente público vira improbidade: em regra, a responsabilização exige dolo, e a culpa ficou de fora para a maioria dos casos. Ou seja, a lógica ficou mais rígida para punir, evitando transformar erro administrativo comum em “caso de improbidade” por simples exagero punitivo. Já a LINDB, especialmente com os arts. 20, 21, 22 e 28, trouxe um freio importante: o servidor responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas somente se agir com dolo ou erro grosseiro. Isso protege quem atua de boa-fé e com fundamento razoável, sem blindar quem age de forma gravemente descuidada ou intencionalmente errada. Por isso a alternativa C está correta. Ela reproduz o art. 28 da LINDB, que estabelece a responsabilidade pessoal do agente público nas decisões ou opiniões técnicas quando houver dolo ou erro grosseiro. É um critério de imputação mais técnico e compatível com a ideia de segurança jurídica e de controle responsável da Administração. As demais alternativas tentam confundir você com regras antigas ou com consequências que não dependem desses critérios. Em prova, sempre desconfie quando a banca fala em culpa genérica, responsabilidade automática ou punição que recai em terceiro sem base legal clara. Aqui, a palavra-chave é: dolo ou erro grosseiro.