Renata conduzia seu veículo pela Rodovia Duca Serra, conforme as regras de trânsito da via, quando foi surpreendida por um veículo que abruptamente invadiu sua faixa na contramão e a fez desviar para a calçada, porém a condutora prudente e ágil visualiza um pedestre e para não atropelá-lo desvia novamente, chocando-se com o muro da residência de Jean que desmorona parcialmente. Diante dos fatos acima relatos, responda de acordo com o Código Civil e Jurisprudência dos Tribunais Superiores:
- A)A conduta de Renata é lícita, pois praticada em estado de necessidade, porém não resta afastado seu dever de indenizar Jean.
Certa: em estado de necessidade a conduta é lícita, mas o art. 929 do CC mantém o dever de indenizar o terceiro inocente atingido.
- B)A conduta de Renata é ilícita, mesmo praticada em estado de necessidade de terceiro, razão pela qual deve indenizar Jean.
Errada: o estado de necessidade afasta a ilicitude, e não o contrário, embora possa subsistir o dever de indenizar.
- C)A conduta de Renata é lícita, pois praticada em estado de necessidade, afastando o dever desta de indenizar Jean.
Errada: o estado de necessidade não elimina, por si só, a indenização devida ao terceiro prejudicado.
- D)Renata não deve indenizar Jean, pois agiu amparada por uma causa supralegal de exclusão da responsabilidade civil.
Errada: não se trata de causa supralegal, mas de excludente legal de ilicitude prevista no Código Civil, e isso não afasta automaticamente a reparação.
- E)A conduta de Renata é ilícita, mas afasta o dever de indenizar Jean, pois a culpa foi de terceiro.
Errada: a culpa de terceiro pode gerar direito de regresso, mas não elimina o dever de indenizar o dano suportado por Jean.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é estado de necessidade. No Código Civil, ele afasta a ilicitude do ato: quem age para salvar-se de perigo atual, usando um meio necessário, não pratica ato ilícito em sentido estrito. É a lógica do art. 188, II, do CC, que trata da exclusão da ilicitude quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia para remover perigo iminente. Mas atenção, porque o Direito Civil gosta dessa pegadinha elegante: ser lícito não significa, automaticamente, ficar sem indenizar. O art. 929 do CC diz que, se a pessoa causar dano a terceiro inocente em estado de necessidade, deve reparar o prejuízo, com direito de regresso contra quem criou o perigo. Ou seja, a conduta é permitida, mas o prejuízo não desaparece por mágica. No caso narrado, Renata reagiu a uma situação de emergência causada por terceiro, desviou para evitar atropelar o pedestre e acabou atingindo o muro da residência de Jean. Ela agiu em estado de necessidade, então não há ilicitude. Contudo, Jean não pode ficar com o prejuízo sozinho, porque foi atingido por um dano decorrente dessa situação excepcional. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a conduta de Renata é lícita, por ter sido praticada em estado de necessidade, mas isso não afasta o dever de indenizar Jean. Depois, Renata pode buscar ressarcimento contra quem criou o perigo inicial, se for o caso.