Após a formação da relação contratual que traga prestações de trato sucessivo, se ocorrerem fatos que independam da vontade das partes, de natureza extraordinária e anormais, de modo que não havia como antevê-los e que tornem a relação contratual desequilibrada, causando uma onerosidade excessiva a uma das partes. Pode a parte prejudicada pela nova realidade em juízo alegar:
- A)Estado de perigo
Errada, porque estado de perigo é vício de consentimento ligado à assunção de obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou terceiro de grave dano conhecido pela outra parte.
- B)Lesão
Errada, porque lesão ocorre na formação do negócio, quando alguém se aproveita da premente necessidade ou inexperiência da outra parte para obter vantagem manifestamente desproporcional.
- C)Erro ou fraude
Errada, porque erro ou fraude dizem respeito a defeitos do consentimento na origem do contrato, e não a fatos supervenientes que desequilibram prestações continuadas.
- D)Teoria da Imprevisão
Certa, porque descreve a teoria da imprevisão, aplicável quando evento extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa em contrato de trato sucessivo.
- E)Simulação
Errada, porque simulação é vício social em que as partes fingem celebrar um negócio para ocultar outro ou criar aparência enganosa.
Gabarito: D
A questão trata de um contrato de trato sucessivo, isto é, aquele em que as prestações se prolongam no tempo. Nesses casos, o Direito Civil admite que fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários possam romper o equilíbrio contratual e tornar a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. Aqui entra a lógica da chamada teoria da imprevisão, ligada à cláusula rebus sic stantibus: o contrato vale enquanto as circunstâncias essenciais permanecem as mesmas. No Código Civil, essa ideia aparece especialmente nos arts. 478 a 480, que permitem a resolução do contrato quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Em linguagem simples: se o mundo muda de forma absurda e ninguém podia prever, o Direito não exige que você fique preso a uma conta impossível de pagar. É por isso que o gabarito é a letra D. O enunciado descreve exatamente a hipótese de fatos supervenientes, alheios à vontade das partes, imprevisíveis e extraordinários, que desorganizam o equilíbrio do contrato. Isso é a teoria da imprevisão, e não vício de consentimento nem defeito na formação do negócio. A doutrina e a jurisprudência usam essa teoria para preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, evitando que um contrato vire uma armadilha econômica por causa de um evento totalmente fora da curva. Em prova, sempre que aparecer contrato continuado + fato extraordinário/imprevisível + onerosidade excessiva, pense primeiro em teoria da imprevisão.