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Direito Civil · TJ-AM · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos, EXCETO:

Gabarito: C

Essa questão cobra as causas que, na lógica do Direito de Família, demonstram que a vida em comum ficou inviável. Em linguagem simples: o casamento não acaba por “falta de vontade de conversar”, mas por fatos graves que rompem a confiança, o respeito ou a convivência. Por isso, condutas como adultério, tentativa de morte e crimes graves sempre aparecem como sinais clássicos de ruptura da comunhão de vida. O ponto central aqui é perceber que o enunciado pede a exceção, isto é, aquilo que não serve como motivo para caracterizar essa impossibilidade. E aqui mora a armadilha: a lei e a doutrina falam em abandono voluntário do lar, e não involuntário. Abandono pressupõe escolha de sair e romper a vida conjugal; se foi involuntário, não há esse elemento de vontade. No sistema anterior ao divórcio como se conhece hoje, o art. 317 do Código Civil de 1916 trazia hipóteses como adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal por mais de dois anos contínuos. A banca costuma cobrar essa ideia histórica com troca de palavras para confundir você. Então, o gabarito ser C está correto porque “abandono involuntário do lar” não é causa jurídica de ruptura da comunhão de vida. O que a ordem jurídica reconhece é o abandono voluntário, com a intenção de deixar a vida conjugal para trás. Sem essa vontade, a figura não se encaixa.

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