Aempresa X Ltda., proprietária da obra de arte de titularidade da artista plástica Beatriz Milhazes, entrega a um determinado Centro Cultural, sem ônus, mediante contrato próprio, essa obra, para fins de exposição, a ser devolvida no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da sua entrega. De acordo com o atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o empréstimo desse bem é espécie de contrato de:
- A)mútuo
Errada, porque mútuo é empréstimo de coisa fungível, com restituição por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade, o que não se aplica a uma obra de arte.
- B)comodato
Certa, porque se trata de empréstimo gratuito de bem infungível, com obrigação de devolução do próprio bem, exatamente como prevê o art. 579 do Código Civil.
- C)retrovenda
Errada, porque retrovenda é cláusula ligada à compra e venda, permitindo ao vendedor recomprar o bem em certas condições, e não empréstimo.
- D)preempção
Errada, porque preempção é direito de preferência na aquisição do bem, sem relação com empréstimo ou devolução da coisa emprestada.
Gabarito: B
A questão trata de contratos de empréstimo no Código Civil, que se dividem em duas figuras clássicas: mútuo e comodato. No mútuo, você empresta coisa fungível, como dinheiro, grãos ou litros de combustível, e a outra parte devolve outra coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Já no comodato, o empréstimo recai sobre coisa infungível, isto é, um bem que deve voltar exatamente como saiu, como um imóvel, um carro ou uma obra de arte. O Código Civil, no art. 579, define comodato como o empréstimo gratuito de coisas infungíveis. Como a obra de arte foi entregue sem ônus, para exposição, e deve ser devolvida ao final do prazo, a figura é de comodato. O detalhe da obra de arte é a pista de ouro: ela não é coisa para ser consumida ou substituída por outra igual, mas sim devolvida no estado em que foi recebida, respeitadas as regras do uso ajustado.