Um pai de família tinha 3 filhos. Ele resolveu simular a venda de um bem imóvel de grande valor para um deles, o seu predileto, para evitar que os outros dois tivessem que consentir com a transação, na forma da lei. Para isso, a operação ocorreu utilizando-se da namorada do filho, que recebeu o bem na qualidade de compradora e, em seguida, o transferiu para o filho beneficiário, mediante, novamente, simulação de compra e venda. Passado um tempo, ao descobrirem a artimanha, os irmãos prejudicados resolvem ajuizar ação anulatória para desconstituição da venda. A propositura da ação pode ser ajuizada:
- A)a qualquer tempo, pois o negócio jurídico é nulo
Incorreta. Embora haja simulação instrumental, o STJ entende que a causa real de invalidade é a violação ao art. 496 do Código Civil; por isso o ato é anulável, não nulo a qualquer tempo.
- B)dentro de 4 anos, tendo em vista o vício de consentimento ocorrido
Incorreta. O prazo de 4 anos não é o regime do Código Civil de 2002 para a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa; aplica-se o prazo de 2 anos do art. 179.
- C)dentro de 5 anos, por envolver interesses individuais homogêneos
Incorreta. O caso não envolve interesses individuais homogêneos nem prazo de 5 anos; trata-se de anulabilidade em relação familiar/patrimonial.
- D)dentro de 2 anos, mesmo que o negócio tenha ocorrido por pessoa interposta
Correta. A venda por interposta pessoa sem consentimento dos demais descendentes é anulável e sujeita ao prazo decadencial de 2 anos, conforme entendimento do STJ.
Gabarito: D
A venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, quando exigido, é anulável pelo art. 496 do Código Civil. Segundo o STJ, se a venda é feita por pessoa interposta para contornar essa regra, recebe o mesmo tratamento: É ato anulável, e não nulo por simulação, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos do art. 179 do Código Civil.