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Direito Civil · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Érica Beleza é portuguesa, com domicílio no Brasil, onde exerce atividade empresarial no ramo de Estética. No percurso de sua atividade econômica, torna-se devedora da quantia de dez mil reais, sendo credor o Banco Havana S/A. Diante da possibilidade de não pagamento do empréstimo, um admirador anônimo surge e quita o negócio perante o Banco e obtém um recibo no seu nome. A devedora, ciente do pagamento, não manifesta oposição. Nos termos do Código Civil, quando o pagamento não é feito pelo devedor, mas por um terceiro não interessado este tem direito a:

Gabarito: B

Aqui a ideia é simples: se um terceiro paga a dívida de outra pessoa, o Código Civil separa duas situações. Se esse terceiro tem interesse jurídico em quitar a obrigação, ele pode até entrar no lugar do credor por sub-rogação, dependendo do caso. Mas se ele é um terceiro não interessado, o caminho normal é outro: ele paga e depois cobra do devedor o que desembolsou, ou seja, pede reembolso. Isso está na lógica dos arts. 304 e 305 do Código Civil, que tratam do pagamento por terceiro e dos efeitos dessa atuação. No enunciado, o admirador anônimo paga o Banco Havana S/A e obtém recibo em seu nome. Como ele não tem interesse jurídico na dívida, não há sub-rogação automática. O ponto decisivo é que a devedora, sabendo do pagamento, não se opõe. Sem oposição do devedor, esse terceiro não interessado pode exigir de volta o que pagou. Por isso o gabarito é a letra B. Em prova, a banca costuma misturar pagamento por terceiro com sub-rogação, mas sub-rogação não é a regra para qualquer benfeitor simpático que aparece com dinheiro na mão. Para terceiro não interessado, o efeito típico é reembolso, não substituição do credor.

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