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Direito Civil · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Jairo Dias realiza contrato de locação com Dalva Gi, tendo uma das cláusulas contratuais previsto que o local do pagamento seria a sala comercial do locador situada no município de São Gonçalo. Alegando dificuldade de locomoção por residir na zona rural do município, a locatária postula o pagamento por transferência bancária, o que foi acolhido e realizado pelo período de dois anos. No início do terceiro ano de cumprimento do contrato, a locatária é surpreendida com a devolução do depósito bancário realizado e obtém a informação de que o pagamento deveria ser realizado segundo a cláusula contratual. Nos termos dos princípios aplicáveis atualmente aos contratos, o comportamento do locador deve ser considerado:

Gabarito: C

Nos contratos, a regra hoje não é mais aquela ideia antiga de que a vontade das partes manda sozinha, sem limites. O Código Civil passou a valorizar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a cooperação entre os contratantes, então o comportamento de cada um precisa ser coerente com a forma como o contrato vem sendo executado na prática. No caso, a locatária pagou por transferência bancária durante dois anos, com aceitação do locador. Isso cria uma conduta reiterada que integra a execução do contrato. Depois de um longo período aceitando esse modo de pagamento, o locador não pode simplesmente mudar de postura e rejeitar os depósitos sem justificativa consistente, porque isso viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, também conhecida pela expressão latina venire contra factum proprium. O detalhe aqui é que não basta olhar só para a cláusula escrita. A execução concreta do contrato também importa muito. Se o próprio credor aceitou durante anos um meio de pagamento diferente do previsto, ele gerou uma expectativa legítima na outra parte. Romper isso de surpresa, de forma incompatível com a conduta anterior, é justamente o que o Direito Civil moderno tenta evitar. Por isso, o gabarito é a letra C. O comportamento do locador é contraditório por confrontar a execução do contrato, e não um simples exercício regular de direito. Em prova, pense assim: cláusula contratual não é salvo-conduto para agir contra a boa-fé.

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