Durante o período pandêmico, especialmente nas fases de lockdown, muitos negócios foram atingidos diretamente. Com estabelecimentos fechados, contratos foram submetidos à revisão perante o Poder Judiciário, e parte destas revisões teve como fundamento a chamada Teoria da Imprevisão. Considerando o disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.
- A)A teoria da imprevisão não se aplica aos pedidos de revisão contratual, mas apenas para a sua resolução.
Errada, porque a teoria da imprevisão pode fundamentar tanto revisão quanto resolução do contrato, conforme os arts. 317 e 478 do Código Civil.
- B)A revisão das prestações em razão da teoria da imprevisão só se mostra possível em contratos de execução imediata, ou seja, pagamento à vista.
Errada, porque a teoria não se limita a contratos de execução imediata; ela é especialmente aplicada aos contratos de execução continuada ou diferida.
- C)A teoria da imprevisão não possui previsão legal pelo Código Civil brasileiro.
Errada, porque o Código Civil brasileiro prevê sim a teoria da imprevisão, com disciplina nos arts. 317 e 478 a 480.
- D)A mencionada teoria é aplicável nas hipóteses em que, por circunstâncias imprevisíveis, sobrevier manifesta desproporção entre a prestação devida e o momento da execução.
Certa, porque o Código Civil admite intervenção judicial quando fato imprevisível gera manifesta desproporção ou excessiva onerosidade na execução do contrato.
- E)O Código Civil revogou todos os dispositivos relacionados à teoria da imprevisão, cuja previsão restringe-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque o Código Civil não revogou essa teoria; ela continua expressamente prevista no próprio Código, e não só no CDC.
Gabarito: D
A chamada teoria da imprevisão aparece no Código Civil para lidar com contratos em que um fato extraordinário e imprevisível bagunça o equilíbrio econômico do negócio. A ideia é simples: se algo fora do normal torna a prestação muito mais pesada ou desproporcional, o Judiciário pode intervir para reequilibrar a relação, em vez de fingir que nada aconteceu. No Código Civil, isso aparece especialmente nos arts. 317 e 478 a 480. O art. 317 permite ao juiz corrigir o valor da prestação quando, por motivo imprevisível, houver desproporção manifesta entre o valor devido e o momento da execução. Já os arts. 478 a 480 tratam da resolução ou revisão nos contratos de execução continuada ou diferida, quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa por acontecimento extraordinário e imprevisível. Perceba que o ponto central não é simplesmente a existência de crise, mas a quebra anormal do equilíbrio contratual. Por isso, a alternativa D está correta: ela descreve justamente a hipótese em que, por circunstâncias imprevisíveis, surge uma desproporção manifesta entre a prestação devida e o momento da execução, o que autoriza a intervenção judicial com base na teoria da imprevisão. Na prática, a jurisprudência do STJ admite a revisão excepcional dos contratos em situações extremas, mas sempre com cautela, para evitar que a teoria vire desculpa para qualquer dificuldade econômica. Contrato não é loteria, mas também não é pedra: se o mundo muda de forma brusca e imprevisível, o Direito pode ajustar o jogo.