A respeito dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
- A)A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos cointeressados capazes.
Errada: a incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio, conforme o art. 105 do Código Civil.
- B)Se for relativa, a impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico.
Errada: a impossibilidade inicial do objeto só invalida o negócio quando for absoluta; a impossibilidade relativa não gera nulidade, segundo o art. 166, II.
- C)A validade da declaração de vontade depende, sempre, de manifestação escrita da parte.
Errada: a validade da declaração de vontade não depende sempre de forma escrita, pois a regra no Direito Civil é a liberdade de forma, salvo exigência legal específica.
- D)O silêncio jamais importa anuência.
Errada: o silêncio pode importar anuência em hipóteses previstas em lei ou nas circunstâncias do caso, nos termos do art. 111 do Código Civil.
- E)Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada que ao sentido literal da linguagem.
Certa: o art. 112 do Código Civil determina que se atenda mais à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal das palavras.
Gabarito: E
Nos negócios jurídicos, a regra é interpretar a vontade real das partes, e não ficar preso a uma leitura mecânica das palavras. É exatamente isso que o art. 112 do Código Civil manda: nas declarações de vontade, deve prevalecer mais a intenção consubstanciada do que o sentido literal da linguagem. Ou seja, o Direito Civil não gosta de formalismo exagerado quando a vontade verdadeira está clara. Claro que isso não autoriza inventar vontade onde ela não existe, mas permite ao intérprete buscar o sentido efetivo do negócio. Na questão, a alternativa correta é a letra E porque ela reproduz, quase literalmente, o art. 112 do Código Civil. Em prova, essa é uma norma muito cobrada: o intérprete deve valorizar a intenção comum das partes, a boa-fé e a finalidade prática do ato. É a velha lógica civilista: menos caça ao detalhe da palavra isolada e mais atenção ao que as partes realmente quiseram fazer. As demais alternativas escorregam em regras clássicas do Código. Incapacidade relativa não pode ser usada pela outra parte em benefício próprio (art. 105). A impossibilidade inicial do objeto, se relativa, não invalida o negócio, porque o negócio só será nulo se o objeto for absolutamente impossível (art. 166, II). E o silêncio pode, sim, importar anuência em hipóteses legais ou quando as circunstâncias autorizarem essa conclusão (art. 111).