A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescreve em
- A)cinco anos.
Errada, porque cinco anos não é o prazo previsto para essa pretensão específica no Código Civil.
- B)quatro anos.
Errada, porque quatro anos não corresponde ao prazo legal para o reembolso do que foi despeso em juízo.
- C)três anos.
Certa, pois o art. 206, § 3º, do Código Civil estabelece prazo prescricional de três anos para essa pretensão.
- D)dois anos.
Errada, porque dois anos é prazo ligado a outras hipóteses, não a essa cobrança de despesas judiciais.
- E)um ano.
Errada, porque um ano não é o prazo legal aplicável a essa situação.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "pretensão". O Código Civil trata vários prazos prescricionais no art. 206, e, quando fala da pretensão do vencedor para reaver do vencido o que gastou em juízo, fixa prazo de 3 anos. Em prova, isso costuma aparecer com cara de questão de memorização pura, então vale guardar o número certinho. O fundamento está no art. 206, § 3º, do Código Civil, que lista as hipóteses de prescrição em 3 anos. Entre elas, está justamente a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Ou seja, ganhou a ação, mas quer reembolsar as despesas processuais que suportou? Não pode ficar esperando para sempre, porque o relógio prescricional corre. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca cobra a literalidade do dispositivo, sem muita conversa: três anos, e ponto. Se você confundir com prazo geral de 10 anos ou com prazos de 2 anos de outras matérias, cai na armadilha clássica.