De acordo com o Código Civil, incluem-se no regime da comunhão parcial de bens
- A)os bens sub-rogados no lugar dos que cada cônjuge já possuía ao casar, recebidos por sucessão.
Errada, porque bens sub-rogados no lugar de bens particulares, inclusive os recebidos por sucessão, permanecem excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do CC.
- B)os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Errada, porque os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge entram na comunhão parcial, conforme o art. 1.660, V, do CC.
- C)as obrigações anteriores ao casamento.
Errada, porque as obrigações anteriores ao casamento não integram, em regra, o acervo comum, já que a comunhão parcial não alcança dívidas pretéritas de modo automático.
- D)as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Certa, porque as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge comunicam-se no regime de comunhão parcial, conforme o art. 1.660, IV, do CC.
- E)as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes.
Errada, porque pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes, em regra, não se comunicam na comunhão parcial, por serem verbas de natureza personalíssima ou substitutiva de rendimentos individuais.
Gabarito: D
Na comunhão parcial de bens, a regra é simples: o que foi construído durante o casamento tende a comunicar, e o que já era de cada um antes do casamento tende a ficar fora. O Código Civil, especialmente nos arts. 1.658 e 1.660, organiza essa lógica com algumas exceções bem pontuais. Por isso, as benfeitorias feitas em bens particulares de um dos cônjuges entram na comunhão. A ideia é que, se houve melhora no patrimônio individual durante a vida conjugal, esse acréscimo patrimonial não fica “isolado” como se tivesse caído do céu. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar para ver se você percebe a diferença entre o bem em si e o que foi incorporado a ele. A alternativa D está correta justamente porque o Código Civil prevê expressamente a comunicação das benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Isso está no art. 1.660, IV, do CC. Já os demais itens trazem hipóteses que, em regra, ficam fora da comunhão ou dependem de outra classificação jurídica. Em resumo: no regime de comunhão parcial, bens particulares continuam particulares, mas os acréscimos patrimoniais feitos na constância do casamento podem entrar na partilha. É aquele clássico “o imóvel era seu, mas a melhoria durante o casamento pode conversar com o patrimônio comum”.