ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA. EM SUA SENTENÇA, O JUIZ FEDERAL COMPETENTE EM TESE PODE, QUANTO A DETERMINADO DISPOSITIVO DE LEI, REALIZAR INTERPRETAÇÃO COM RESULTADO:
- A)declarativo ou literal, perfeitamente congruente com o que as palavras da lei exprimem;
Correta, porque a interpretação declarativa ou literal apenas confirma o sentido compatível com a própria redação da lei.
- B)restritivo, quando a “letra” da lei é mais ampla que o “espírito” da lei, havendo a necessidade de o juiz restringir o alcance das palavras contidas no texto normativo;
Correta, pois a interpretação restritiva limita o alcance do texto quando a letra da lei ficou mais ampla que sua finalidade.
- C)extensivo, que, ao contrário da hipótese anterior, destina-se a corrigir uma formulação estreita do legislador, que “desejava” dizer mais do que disse;
Correta, já que a interpretação extensiva amplia o sentido da norma quando o legislador disse menos do que pretendia.
- D)analógico, quando, tendo por pressuposto a inexistência de uma norma que discipline a hipótese em julgamento, in casu, para resolver a lacuna, ele aplica lei/dispositivo que regula hipótese semelhante.
Errada, porque a analogia não é resultado de interpretação, mas técnica de integração usada quando há lacuna normativa, nos termos do art. 4º da LINDB.
Gabarito: D
Quando a banca fala em "resultado da interpretação", ela está tratando dos jeitos clássicos de o juiz extrair sentido da lei: interpretação declarativa, restritiva e extensiva. A declarativa apenas confirma que o texto legal disse exatamente o que queria dizer; a restritiva corta o excesso quando a letra ficou mais ampla que a vontade da norma; e a extensiva amplia o alcance quando o legislador falou menos do que pretendia. O ponto central aqui é não confundir interpretação com integração. A analogia não é um resultado interpretativo propriamente dito, mas um método de preenchimento de lacuna. Em outras palavras: primeiro você procura a norma aplicável; se não houver, pode recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, como prevê o art. 4º da LINDB. Por isso, a alternativa D erra o enquadramento. Ela descreve corretamente a lógica da analogia, mas coloca isso como se fosse resultado de interpretação de um dispositivo de lei, quando na verdade estamos diante de integração do ordenamento. A pegadinha é justamente essa: a banca mistura interpretação com integração para ver se você cai na conversa bonita do enunciado. Resumo de prova: interpretação mexe no sentido da norma existente; integração entra em cena quando falta norma para o caso concreto. Se aparecer "analógico" como resultado interpretativo, desconfie na hora.