Sobre pessoas naturais, analisar os itens abaixo: I. Em regra, a capacidade de direito ou de gozo é adquirida ao completar 18 anos de idade. II. A capacidade de fato ou de exercício é adquirida através do nascimento com vida. III. A incapacidade absoluta é suprida pela representação. IV. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item IV.
Errada, porque o item IV não está correto na redação atual do Código Civil.
- B)Somente o item III.
Certa, porque apenas o item III reflete corretamente que a incapacidade absoluta é suprida por representação.
- C)Somente os itens II e IV.
Errada, porque os itens II e IV estão incorretos.
- D)Somente os itens I, III e IV.
Errada, porque os itens I e II estão errados e o item IV também não corresponde ao regime atual do Código Civil.
Gabarito: B
A questão mistura capacidade de direito, capacidade de fato e incapacidade, que são temas clássicos da Parte Geral. A capacidade de direito, ou de gozo, é a aptidão para titularizar direitos e deveres, e ela começa com o nascimento com vida, não aos 18 anos. Já a capacidade de fato, ou de exercício, é a aptidão para praticar atos da vida civil pessoalmente, e normalmente só é adquirida com a maioridade civil, aos 18 anos, salvo hipóteses de emancipação. O item III está certo porque a incapacidade absoluta é suprida pela representação. Em outras palavras, quem é absolutamente incapaz não pratica o ato sozinho: outra pessoa age em seu nome. Isso é a lógica do art. 3º do Código Civil, combinada com a disciplina da representação no art. 1.690 e seguintes, conforme o caso. Os itens I e II estão invertidos. O item I erra ao dizer que a capacidade de direito surge aos 18 anos, porque ela nasce com a personalidade civil, que se inicia com o nascimento com vida, nos termos do art. 2º do CC. O item II também erra, porque o nascimento com vida não gera capacidade de fato, e sim personalidade e capacidade de direito. O item IV também está incorreto na redação atual do Código Civil. Depois da Lei 13.146/2015, os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos. As hipóteses de enfermidade ou deficiência mental passaram a ser tratadas, em regra, como casos de incapacidade relativa ou de tomada de decisão apoiada, e não mais como incapacidade absoluta. Por isso, o gabarito é a letra B: somente o item III.