De acordo com o Código Civil, sobre as modalidades de obrigações, analisar os itens abaixo: I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. II. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. IV. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Estão CORRETOS:
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque os itens III e IV também estão corretos segundo os arts. 235 e 236 do Código Civil.
- B)Somente os itens III e IV.
Errada, porque os itens I e II também estão corretos, conforme os arts. 233 e 234 do Código Civil.
- C)Somente os itens I, II e III.
Errada, porque o item IV também está correto, e não apenas os três primeiros.
- D)Somente os itens II, III e IV.
Errada, porque o item I também está correto, já que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, salvo exceção legal ou contratual.
- E)Todos os itens.
Certa, pois os quatro itens reproduzem corretamente a disciplina legal das obrigações de dar coisa certa e seus efeitos na perda ou deterioração da coisa.
Gabarito: E
As questões sobre obrigação de dar coisa certa cobram, quase sempre, os arts. 233 a 237 do Código Civil. A lógica é simples: quem deve entregar uma coisa determinada responde por ela com seus acessórios, salvo ajuste em contrário. É aquela ideia de que a obrigação pega o pacote completo, não só o item principal. No art. 233, isso aparece no item I, que está correto. Depois, o Código trata do que acontece se a coisa se perder antes da tradição. Pelo art. 234, se a perda ocorrer sem culpa do devedor, a obrigação se resolve para ambos; se houver culpa, o devedor paga o equivalente e ainda responde por perdas e danos. É exatamente o que o item II descreve. Se a coisa apenas deteriorar, o art. 235 diz que, sem culpa do devedor, o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento no preço. Já o art. 236 prevê que, se o devedor for culpado, o credor pode exigir o equivalente ou ficar com a coisa no estado em que está, sempre com direito a perdas e danos. Os itens III e IV reproduzem essa disciplina corretamente. Por isso, o gabarito é a letra E: todos os itens estão de acordo com o Código Civil. Em prova, esse bloco costuma ser cobrado de forma bem literal, então vale memorizar a sequência: coisa certa, acessórios, perda sem culpa, perda com culpa, deterioração sem culpa e deterioração com culpa.