Quanto ao adimplemento e à extinção das obrigações, de acordo com o Código Civil, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Certa, porque reproduz a regra do art. 306 do Código Civil sobre pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor.
- B)Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, deverá o juiz corrigi-lo, de ofício, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Errada, porque o art. 317 do CC prevê correção judicial a pedido da parte, e não de ofício, além de tratar da desproporção por motivos imprevisíveis.
- C)O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.
Errada, porque o terceiro não interessado que paga em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor; a sub-rogação depende das hipóteses legais.
- D)Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Errada, porque o art. 307 do CC diz o contrário do trecho final: se a coisa fungível foi recebida e consumida de boa-fé, não se reclama do credor ainda que o solvente não pudesse aliená-la.
Gabarito: A
Aqui a prova cobra adimplemento por terceiro e um detalhe importante da extinção das obrigações. No Código Civil, o pagamento pode ser feito por terceiro, mas isso não significa, automaticamente, que esse terceiro vai poder cobrar do devedor depois. O sistema protege o devedor quando ele já tinha meios de se defender da cobrança e mesmo assim o terceiro pagou por conta própria. É exatamente o que diz o art. 306 do Código Civil: se o pagamento foi feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, esse terceiro não terá direito ao reembolso se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Em outras palavras, se dava para o devedor evitar a cobrança e o terceiro, mesmo assim, resolveu pagar, o risco não vai ser jogado nas costas do devedor. Isso conversa com a lógica dos arts. 304 a 307 do CC, que tratam de quem pode pagar, em que nome se paga e quais efeitos surgem. A banca gosta de trocar pequenos detalhes de redação, porque no civil o capricho mora no parágrafo, não no grito. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz a regra legal sobre pagamento feito por terceiro sem autorização do devedor e sem direito ao reembolso quando o devedor podia afastar a cobrança. As demais erram por misturar sub-rogação, regra do art. 317 e requisitos da validade do pagamento com transmissão de propriedade.