SOBRE OS CONTRATOS EM ESPÉCIE E O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, É CORRETO AFIRMAR:
- A)Se em uma doação sujeita a encargo, o doador instituiu obrigação do donatário a ser cumprida em favor de terceiros, vindo o doador a falecer antes dessa quitação, o contrato se consumará em definitivo.
Certa: a doação com encargo em favor de terceiro não se desfaz automaticamente com a morte do doador antes do cumprimento, pois o encargo continua exigível.
- B)Aquele que atrasa pagamento de contrato verbal de empréstimo pecuniário contraído com particular, em que não houve juros remuneratórios ajustados, está isento de pagá-los, bastando reembolsar a correção monetária do período e juros de mora.
Errada: embora não haja juros remuneratórios sem ajuste, a disciplina do atraso não se resume de forma tão simplificada e a afirmação é imprecisa.
- C)O atraso da última prestação de um imóvel comprado em 60 parcelas, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não autoriza o vendedor a rescindir automaticamente o contrato e retomar imediatamente a posse direta do bem alienado, por força da teoria do adimplemento substancial que é aceita no ordenamento jurídico brasileiro.
Errada: o adimplemento substancial não autoriza, de modo automático, afastar a disciplina própria da alienação fiduciária e a retomada imediata do bem depende de requisitos legais.
- D)No contrato de empreitada, seja ela mista ou de lavor, o empreiteiro pode suspender imediatamente a execução da obra, sempre que houver divergência de medição entre ele e o dono da obra.
Errada: a simples divergência de medição não permite suspensão imediata da obra em qualquer contrato de empreitada; é preciso observar o caso concreto e a boa-fé contratual.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou alguns temas clássicos de contratos em espécie com inadimplemento. O ponto mais importante é lembrar que a doação com encargo não é tratada como uma simples promessa solta no ar: o encargo integra o negócio e, em regra, não desaparece só porque o doador morreu antes da quitação. Se a liberalidade já foi validamente feita e aceita, o dever imposto ao donatário continua produzindo efeitos e pode ser exigido pelos interessados, inclusive herdeiros, conforme a lógica dos arts. 540 e seguintes do Código Civil e da doutrina sobre doação modal. Na alternativa A, a ideia central é essa: o fato de o doador falecer antes do cumprimento do encargo, quando ele foi instituído em favor de terceiro, não desmancha automaticamente a doação nem impede a sua consumação definitiva. Encargo não é condição suspensiva. É obrigação acessória assumida pelo donatário, e a morte do doador não apaga o vínculo já formado. A letra B mexe com mútuo e mora, mas escorrega na redação. Em empréstimo pecuniário sem juros remuneratórios ajustados, realmente não há cobrança desses juros de remuneração; porém isso não significa que o devedor fique imune aos efeitos do atraso, pois podem incidir correção monetária e juros moratórios. A pegadinha está em tratar isso como regra absoluta, sem cuidado com a disciplina legal do mútuo e da mora. As letras C e D também tentam seduzir com palavras famosas. A C invoca adimplemento substancial, mas esse instituto não costuma ser aceito de forma automática para impedir a retomada do bem em alienação fiduciária, especialmente quando a garantia fiduciária tem disciplina própria. Já a D exagera: divergência de medição na empreitada não autoriza, por si só e de modo imediato, a paralisação da obra em qualquer hipótese. Resultado: a correta é a A.