“A HIPERTROFIA DO CONTROLE GERA A INFANTILIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA. AGÊNCIAS REGULADORAS E GESTORES PÚBLICOS EM GERAL TÊM EVITADO TOMAR DECISÕES INOVADORAS POR RECEIO DE TEREM ATOS QUESTIONADOS.” (BRUNO DANTAS. O GLOBO, 6 JAN. 2018). RECENTE ALTERAÇÃO NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS BRASILEIRAS, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, PROCUROU CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS GESTORES PÚBLICOS. À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, isto é, aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Certa, porque reproduz a lógica do art. 28 da LINDB: responsabilidade pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
- B)A esfera controladora ou judicial não pode, em qualquer caso, pretender se substituir ao gestor público e indicar, quando invalida o ato administrativo, as condições de regularização do ato invalidado, sob pena de violar o chamado mérito do ato administrativo e o princípio da separação de poderes.
Errada, porque a LINDB admite que a decisão controladora ou judicial, ao invalidar ato, aponte condições para regularização quando cabível, sem violar a separação de poderes.
- C)A legalidade estrita impõe nas esferas administrativas, controladora e judicial a total subserviência do gestor à norma, razão pela qual são irrelevantes eventuais obstáculos e dificuldades alegados pelo gestor para justificar a interpretação das normas de gestão pública.
Errada, porque o art. 22 da LINDB manda considerar obstáculos e dificuldades reais do gestor na interpretação de normas sobre gestão pública.
- D)A interpretação e aplicação da lei, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não devem se orientar pelo atendimento aos fins socais a que a norma se dirige e às exigências do bem comum, eis que se deve observância ao princípio da legalidade estrita.
Errada, porque o art. 20 da LINDB determina justamente que a interpretação considere fins sociais, bem comum e consequências práticas.
Gabarito: A
A Lei 13.655/2018 mexeu na LINDB para dar mais racionalidade e segurança às decisões públicas. A ideia foi simples: menos “medo de decidir” e mais responsabilidade com fundamento, consequência e boa-fé. Por isso, a norma passou a exigir que a interpretação do direito público leve em conta os fins sociais, o bem comum, os obstáculos reais do gestor e, quando houver invalidação de ato, que se indiquem formas de regularização quando cabíveis. O ponto central da questão está no art. 28 da LINDB: o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. Não é qualquer equívoco que gera responsabilização. A lei quer evitar a punição automática do gestor por uma interpretação razoável, mas também não protege a atuação descuidada, marcada por falha grave e evidente. Nesse contexto, o erro grosseiro é entendido como aquele muito evidente, inescusável, com culpa grave, normalmente associado a negligência, imprudência ou imperícia em grau acentuado. Em outras palavras: a lei não dá salvo-conduto para a má gestão, mas também não transforma o gestor em refém do controle punitivo. As demais alternativas tropeçam justamente no oposto da reforma: elas negam a consideração de consequências, dificuldades práticas e possibilidade de saneamento do ato. A nova LINDB foi feita para exigir controle responsável, e não para congelar a administração pública por excesso de medo.