Conforme o mais recente entendimento do STF, o bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação
- A)pode ser penhorado seja a locação residencial ou não residencial.
Correta: o STF admite a penhora do bem de família do fiador tanto em locação residencial quanto não residencial, por força da exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990.
- B)é impenhorável caso se trate de locação residencial.
Errada: a proteção não fica limitada às locações residenciais, porque a exceção legal também alcança as não residenciais.
- C)é impenhorável caso se trate de locação não residencial.
Errada: não existe essa restrição, pois o bem do fiador pode ser penhorado também em locação residencial.
- D)é impenhorável nas locações residenciais, não residenciais e mistas.
Errada: o STF não reconhece impenhorabilidade ampla nessas modalidades; ao contrário, admite a constrição do bem do fiador.
- E)pode ser penhorado desde que se trate de locação não residencial.
Errada: a penhora não depende de a locação ser apenas não residencial, já que a exceção alcança qualquer contrato de locação garantido por fiança.
Gabarito: A
A regra geral do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, é proteger o único imóvel residencial da entidade familiar contra penhora. Só que, como em Direito quase nada vive em paz por muito tempo, a própria lei traz exceções expressas. Uma delas está no art. 3º, VII: a penhora é admitida quando a dívida decorre de fiança concedida em contrato de locação. O ponto importante é que o STF consolidou o entendimento de que essa exceção vale tanto para locação residencial quanto para locação não residencial, ou seja, o fiador não pode invocar a impenhorabilidade do bem de família nessas hipóteses. Assim, a alternativa A está correta porque reflete a leitura mais ampla e atual do STF sobre o tema. Em prova, lembre: o imóvel do fiador entra na zona de risco da garantia locatícia, e a proteção do bem de família fica afastada por exceção legal expressa.