Em decorrência dos direitos da personalidade, alguns sustentam haver possibilidade de se obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados. Em relação a tal situação, o STF firmou o entendimento de que
- A)referido direito, por envolver a proteção da vida, da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, é soberano em relação a outras garantias fundamentais.
Errada, porque nenhum direito da personalidade é soberano de forma absoluta em relação às demais garantias fundamentais; o STF exige ponderação no caso concreto.
- B)referido direito pode ser reconhecido de modo genérico e abstrato e não exige ponderação entre diversos princípios constitucionais.
Errada, porque a solução não é genérica nem abstrata, e sim feita por ponderação entre direitos fundamentais conforme a situação concreta.
- C)referido direito não se sobrepõe ao regular exercício da liberdade de expressão e de informação.
Certa, pois o STF decidiu que a pretensão de impedir divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não prevalece sobre o regular exercício da liberdade de expressão e de informação.
- D)mesmo não havendo excessos no exercício da liberdade de expressão e de informação, referida prerrogativa é assegurada enquanto direito fundamental e constitucionalmente assegurado.
Errada, porque o STF não reconheceu essa prerrogativa de forma ampla e autônoma apenas pelo decurso do tempo, mesmo sem excesso na divulgação.
- E)referido direito pode ser exigido após passados dez anos da divulgação dos fatos ou dos dados, posto ser este o maior prazo prescricional previsto em nossa legislação.
Errada, porque não existe prazo de 10 anos que gere, por si só, esse impedimento, e a tese do STF não se apoia em regra prescricional.
Gabarito: C
A ideia de "direito ao esquecimento" surgiu como tentativa de impedir que fatos verdadeiros, licitamente obtidos e divulgados voltassem a circular com o passar do tempo, como se o tempo apagasse a notícia. Mas o STF, no Tema 786 da repercussão geral, firmou entendimento de que essa pretensão, em regra, é incompatível com a Constituição quando serve para bloquear a divulgação de informação verídica e lícita. O ponto central é a ponderação entre direitos da personalidade e a liberdade de expressão e de informação. Nenhum desses direitos nasce com "capa de super-herói" e vence sozinho todas as brigas: o caso concreto é que define o peso de cada um. Se a notícia é verdadeira, lícita e não há abuso, não cabe impor um apagamento por mero decurso do tempo. Por isso, o STF afirmou que o chamado direito ao esquecimento não se sobrepõe ao regular exercício da liberdade de expressão e de informação. A proteção à honra, imagem, privacidade e personalidade continua existindo, mas deve ser buscada por outros meios quando houver excesso, abuso, falsidade ou ilicitude, e não por uma proibição genérica de divulgação. Em resumo: o tempo, sozinho, não transforma fato verdadeiro em fato censurável. O que a Constituição protege é a responsabilidade no uso da informação, não um botão de "delete" para notícias legítimas.