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Direito Civil · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Em decorrência dos direitos da personalidade, alguns sustentam haver possibilidade de se obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados. Em relação a tal situação, o STF firmou o entendimento de que

Gabarito: C

A ideia de "direito ao esquecimento" surgiu como tentativa de impedir que fatos verdadeiros, licitamente obtidos e divulgados voltassem a circular com o passar do tempo, como se o tempo apagasse a notícia. Mas o STF, no Tema 786 da repercussão geral, firmou entendimento de que essa pretensão, em regra, é incompatível com a Constituição quando serve para bloquear a divulgação de informação verídica e lícita. O ponto central é a ponderação entre direitos da personalidade e a liberdade de expressão e de informação. Nenhum desses direitos nasce com "capa de super-herói" e vence sozinho todas as brigas: o caso concreto é que define o peso de cada um. Se a notícia é verdadeira, lícita e não há abuso, não cabe impor um apagamento por mero decurso do tempo. Por isso, o STF afirmou que o chamado direito ao esquecimento não se sobrepõe ao regular exercício da liberdade de expressão e de informação. A proteção à honra, imagem, privacidade e personalidade continua existindo, mas deve ser buscada por outros meios quando houver excesso, abuso, falsidade ou ilicitude, e não por uma proibição genérica de divulgação. Em resumo: o tempo, sozinho, não transforma fato verdadeiro em fato censurável. O que a Constituição protege é a responsabilidade no uso da informação, não um botão de "delete" para notícias legítimas.

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