Conforme definido pelo STF, no que concerne à responsabilidade civil contratual, na fixação do valor da indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em transporte aéreo
- A)não têm prevalência as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque o STF afastou a prevalência do CDC para limitar a indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional.
- B)o Código Brasileiro de Aeronáutica por ser lei especial tem prevalência.
Errada, porque o Código Brasileiro de Aeronáutica não prevalece sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal nessa hipótese específica.
- C)não têm prevalência as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil, sendo aplicável o Código Civil.
Errada, porque o Código Civil não é a norma aplicada para afastar os limites indenizatórios previstos nos tratados internacionais.
- D)a lei da nacionalidade da companhia aérea tem prevalência.
Errada, porque a lei da nacionalidade da companhia aérea não é o critério usado pelo STF para fixar a indenização.
- E)as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência.
Certa, porque o STF decidiu que, em transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem na indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Gabarito: E
Em transporte aéreo internacional, a discussão sobre extravio de bagagem costuma girar em torno de uma pergunta simples: vale a regra geral do direito do consumidor ou valem os tratados internacionais de aviação? O STF respondeu que, quando o caso envolve responsabilidade contratual da companhia aérea em transporte internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que trazem limites específicos para a indenização por danos materiais. É a famosa ideia de que a regra especial internacional afasta a disciplina interna incompatível. Na prática, isso significa que, para o dano material decorrente do extravio de bagagem, não se aplica livremente o CDC para ampliar a indenização além dos limites previstos nas convenções. O STF consolidou esse entendimento no julgamento com repercussão geral sobre o tema, afirmando a prevalência dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil nesse ponto. Ou seja: não é o caso de usar o Código Civil ou o CDC como se não existissem as convenções. A lógica é bem de prova: em matéria de transporte aéreo internacional, a jurisprudência separa o que é dano material e o que é dano moral. Para o dano material, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem. Para o dano moral, a análise pode seguir outra trilha, porque o STF não estendeu automaticamente esses limites ao sofrimento extrapatrimonial. Então, se a questão fala em fixação do valor da indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo, você deve lembrar: o parâmetro não é o CDC nem o Código Civil, mas os tratados internacionais aplicáveis. É exatamente por isso que a alternativa correta é a que aponta a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal.