O denominado testamento vital
- A)é vitalício e, assim, não comporta revogação e nem rompimento.
Errada: o testamento vital não é vitalício nem irretratável, pois pode ser revogado pelo próprio interessado enquanto tiver capacidade.
- B)dispõe precipuamente sobre questões patrimoniais do testador para após a sua morte.
Errada: ele não trata precipuamente de patrimônio, mas de decisões existenciais e médicas para uma situação futura de incapacidade.
- C)é previsto no nosso Código Civil como sendo uma das espécies dos testamentos especiais.
Errada: o Código Civil não prevê o testamento vital como espécie de testamento especial; essa figura pertence ao campo das diretivas antecipadas de vontade.
- D)é tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade.
Certa: o testamento vital é uma diretiva antecipada de vontade, voltada a orientar cuidados e tratamentos de saúde em caso de incapacidade futura.
- E)é vitalício e, assim, não comporta revogação, mas admite rompimento.
Errada: além de não ser vitalício, ele também não se enquadra na lógica de rompimento testamentário, porque não é testamento sucessório clássico.
Gabarito: D
O chamado testamento vital, na prática, não é um testamento no sentido clássico do Direito das Sucessões. Ele é um documento em que a pessoa registra, de forma antecipada, quais cuidados de saúde aceita ou recusa caso, no futuro, esteja impossibilitada de se manifestar. É uma forma de preservar a autonomia da vontade, especialmente em situações de doença grave, terminal ou incapacidade decisória. Por isso, a doutrina e a jurisprudência o tratam como diretiva antecipada de vontade, e não como disposição patrimonial para depois da morte. Em outras palavras: aqui a preocupação não é herança, nem partilha, nem inventário. O foco é a vontade do paciente sobre tratamento médico enquanto estiver vivo, ainda que sem condições de decidir naquele momento. A banca gosta de confundir você com as espécies de testamento do Código Civil, mas atenção: o Código Civil não traz o testamento vital como espécie testamentária. Quem disciplina a ideia no Brasil, de modo mais direto, é a Resolução CFM nº 1.995/2012, que reconhece as diretivas antecipadas de vontade no âmbito médico. Assim, o item D está correto porque descreve exatamente a natureza jurídica do testamento vital: uma diretiva antecipada de vontade. Ele não serve para dividir bens após a morte, nem para ser tratado como testamento ordinário ou especial.