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Direito Civil · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direito Civil

O denominado testamento vital

Gabarito: D

O chamado testamento vital, na prática, não é um testamento no sentido clássico do Direito das Sucessões. Ele é um documento em que a pessoa registra, de forma antecipada, quais cuidados de saúde aceita ou recusa caso, no futuro, esteja impossibilitada de se manifestar. É uma forma de preservar a autonomia da vontade, especialmente em situações de doença grave, terminal ou incapacidade decisória. Por isso, a doutrina e a jurisprudência o tratam como diretiva antecipada de vontade, e não como disposição patrimonial para depois da morte. Em outras palavras: aqui a preocupação não é herança, nem partilha, nem inventário. O foco é a vontade do paciente sobre tratamento médico enquanto estiver vivo, ainda que sem condições de decidir naquele momento. A banca gosta de confundir você com as espécies de testamento do Código Civil, mas atenção: o Código Civil não traz o testamento vital como espécie testamentária. Quem disciplina a ideia no Brasil, de modo mais direto, é a Resolução CFM nº 1.995/2012, que reconhece as diretivas antecipadas de vontade no âmbito médico. Assim, o item D está correto porque descreve exatamente a natureza jurídica do testamento vital: uma diretiva antecipada de vontade. Ele não serve para dividir bens após a morte, nem para ser tratado como testamento ordinário ou especial.

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