Duas pessoas vêm mantendo, há dez anos, uma união estável, com coabitação atual, não estando, portanto, separadas de fato. Ocorre que, há sete anos, uma delas passou a ter, concomitantemente, um segundo relacionamento, com pessoa diversa, igualmente público, duradouro e contínuo. Conforme recentemente definiu a nossa Corte Suprema
- A)se poderá reconhecer o segundo relacionamento como união estável para fins familiares e sucessórios.
Errada, porque o STF não admite reconhecer como união estável, para efeitos familiares e sucessórios, um relacionamento paralelo a outra união estável já existente e não desfeita.
- B)não se reconhece o segundo relacionamento como união estável.
Certa, pois o segundo relacionamento simultâneo configura concubinato, e não união estável, quando já existe união estável anterior sem separação de fato.
- C)se poderá reconhecer o segundo relacionamento como união estável para fins previdenciários.
Errada, porque a negativa de reconhecimento como entidade familiar também afasta a tese de união estável paralela com efeitos previdenciários, salvo hipóteses legais específicas que não são esta.
- D)se poderá reconhecer o segundo relacionamento como união estável desde que se dê no domicílio declarado como principal pela pessoa que com ambos mantém relacionamento.
Errada, porque o domicílio declarado como principal não altera a natureza jurídica do vínculo nem convalida relação paralela já vedada pelo Direito de Família.
- E)prevalecerá o relacionamento daquele que for escolhido mediante declaração unilateral de vontade, produzida mediante instrumento público, pela pessoa que com ambos mantém relacionamento.
Errada, porque a escolha unilateral por declaração pública não transforma relacionamento simultâneo em união estável e não supera o impedimento legal existente.
Gabarito: B
A união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Mas a lei também traz um freio importante: não se reconhece união estável se houver impedimento matrimonial, salvo se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. Isso está no art. 1.723 do Código Civil, e a ideia é evitar que o Direito trate como família, ao mesmo tempo, duas relações paralelas válidas para os mesmos efeitos. No caso da questão, já existia uma união estável há dez anos, com coabitação atual e sem separação de fato. Depois, uma das pessoas iniciou outro relacionamento paralelo, também público, duradouro e contínuo. A tentação é pensar: "se tem cara de união estável, deve valer". Só que não é bem assim. O STF definiu que relacionamento simultâneo, mantido paralelamente a uma união estável existente, não pode ser reconhecido como outra união estável, porque isso caracteriza concubinato, e não entidade familiar protegida. Em linguagem mais simples: o Direito de Família não transforma em duas famílias juridicamente plenas aquilo que foi uma relação paralela e concomitante. A proteção jurídica fica com a união estável já existente, desde que preenchidos os requisitos legais. O segundo vínculo, por sua vez, não recebe o mesmo status familiar ou sucessório. Por isso o gabarito é a letra B. A orientação da Corte Suprema é firme no sentido de que não há reconhecimento de união estável paralela quando já existe vínculo familiar anterior não dissolvido de fato. O fundamento está no art. 1.723 do Código Civil e na distinção entre união estável e concubinato prevista no art. 1.727.