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Direito Civil · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Uma pessoa natural vende um automóvel usado ao seu vizinho. Constata-se, logo após a venda, haver vício redibitório. Ainda não decorreu o prazo decadencial. O adquirente quer desfazer o negócio, devolvendo o bem e recebendo seu dinheiro de volta, além das despesas que arcou com a transferência da documentação junto ao Departamento de Trânsito. Ainda almeja ser ressarcido pelo que gastou com o reboque do veículo, isto a título de perdas e danos. Ocorre que o alienante alega e prova que definitivamente desconhecia o vício. Pode-se dizer que

Gabarito: C

Vício redibitório é o defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso ou lhe diminui o valor. No Código Civil, o comprador pode desfazer o negócio e pedir a devolução do preço quando o vício é descoberto dentro do prazo decadencial, por meio da ação redibitória ou do abatimento do preço, conforme os arts. 441 a 446. O ponto-chave da questão está no art. 443 do CC. Se o alienante conhecia o vício, ele responde com mais dureza: devolve o que recebeu, reembolsa as despesas do contrato e ainda paga perdas e danos. Se, como no enunciado, ele prova que ignorava o defeito, continua responsável pela restituição do valor e das despesas, mas fica isento de perdas e danos. Por isso a alternativa C é a correta: a boa-fé do vendedor não apaga a responsabilidade, só reduz seus efeitos. Em português direto: quem vende coisa com vício oculto não sai “zerado” só porque não sabia do problema. O comprador recebe de volta o dinheiro e as despesas contratuais, mas o reembolso por perdas e danos depende da ciência do alienante sobre o vício. Na prática, a despesa com a transferência da documentação se encaixa bem nessa lógica de reembolso; já o reboque é tratado como pretensão de perdas e danos, que não prospera quando o vendedor comprova ignorância do defeito. A doutrina e a jurisprudência seguem exatamente essa leitura do art. 443.

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